Uma entidade sindical não tem legitimidade para atuar na condição de substituta processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores mortos pela Covid-19, uma vez que o pedido trata de terceiros não representados pelo sindicato.
O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou pedido de indenização por danos morais feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS).
A corte entendeu que sindicatos podem substituir pessoas em demandas desde que o caso envolva a violação de direitos ligados à categoria, o que não ocorreu nessa situação.
A solicitação foi feita por meio de ação civil pública em nome de trabalhadores que compõem a categoria profissional do sindicato, mas também em nome de terceiros não vinculados ao ente sindical.
Danos morais
A instituição pediu o pagamento de indenização por danos morais a “cada espólio de trabalhador ora substituído que tenha sido diagnosticado com Covid-19 e que tenha falecido em decorrência da referida patologia”.
Para a relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, ao falar de “espólio de trabalhador”, o sindicato reivindicou direitos de parentes de mortos pelo vírus, e não danos sofridos pelos empregados que morreram.
“Não se tratando o objeto da presente ação civil pública de um direito metaindividual da categoria representada falece legitimidade à entidade sindical para a atuação na condição de substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores falecidos em virtude da Covid-19”, diz a relatora em seu voto.
“O direito perseguido é um direito próprio de terceiros não inseridos no âmbito de representação sindical”, concluiu a ministra.
Processo 25109-15.2020.5.24.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/10/2024