A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava anular uma condenação por conta de um financiamento não pago.
Como o devedor não foi localizado, a citação foi feita por edital, com base no artigo 256, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
A norma diz que o réu será considerado ignorado se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
O devedor recorreu por entender que a norma foi violada, já que não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização. O juiz da causa não oficiou concessionárias de serviço público antes de determinar a citação por edital.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou qualquer irregularidade por entender que essa requisição de informações é desnecessária quando já foram feitas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos.
O juiz é quem sabe
Relator do recurso na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira manteve essa conclusão. Ele explicou que a citação por edital exige o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.
Isso não significa que a requisição de informações como citada no parágrafo 3º do artigo 256 seja obrigatória. O julgador tem o poder de analisar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas.
“Se as tentativas de localização do réu forem suficientes e conduzidas de maneira razoável, a ausência de requisição às concessionárias ou órgãos públicos não implica invalidade do procedimento”, disse o ministro.
Portanto, o CPC não obriga à expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante. Caberá ao juiz decidir.
Como tem sido a praxe no novo formato de ementas do STJ, o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira levou à definição de uma tese de julgamento:
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.
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REsp 2.152.938
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/11/2024