SDI-1 determina indenização por redução de horas extras habituais

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Ao entender redução de horas extras como supressão parcial, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 291 e determinou o pagamento, a um empregado da C. Distribuição S.A., da indenização pela supressão parcial do trabalho extraordinário prestado habitualmente. Persistente, o trabalhador somente agora, no julgamento dos embargos na SDI-1, conseguiu que seu pedido fosse acolhido, após ter visto negada sua pretensão em todas as outras instâncias.

A Súmula 291 do TST prevê que o empregador que suprime o serviço suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano pague uma indenização equivalente ao valor de um mês (calculado pela média das horas suplementares prestadas nos últimos doze meses) das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que examinou o recurso do funcionário da C., é que, no caso, ocorreu redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a Quinta Turma rejeitou o apelo, ao não conhecer do recurso de revista. Esse resultado provocou, então, a interposição dos embargos à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca o ministro, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.

Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso. (E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011)

 

Fonte: AASP- Associação dos Advogados de São Paulo (10.03.10)


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