Jornada de revezamento pode exceder seis horas

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A adoção da jornada de oito horas em detrimento da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento é admissível por meio de negociação coletiva. Os empregados nessa situação não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, já consolidado na Súmula 423.

A Turma rejeitou o Recurso de Revista do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo contra a empresa de chocolates Garoto.

O relator do caso e presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, analisou a questão da prorrogação da jornada e também a validade da norma coletiva que reduzira o intervalo intrajornada de uma hora para quarenta minutos diários. Regra estabelecida no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT para jornada de trabalho superior a seis horas diárias.

De acordo com o relator, apesar de o intervalo intrajornada estar ligado à higiene, saúde e segurança do trabalho, a redução foi legal. Isso porque foi autorizada expressamente pela norma coletiva da categoria e pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa contava com refeitório dentro do estabelecimento, conforme observa o ministro, exceção contemplada no mencionado dispositivo celetista.

Segundo o ministro, a decisao do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo que reconhecera a validade da norma coletiva não entrou em choque com a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I de Dissídios Individuais, que proíbe a pactuação de redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora regulado em lei, como alegado pelo Sindicato dos Trabalhadores.

O TRT fundamentou seu entendimento nas provas dos autos que confirmaram a legalidade das duas autorizações, o aumento da jornada de seis para oito horas diárias e a redução do intervalo de uma hora para quarenta minutos. Para o TRT, a norma coletiva foi resultado da vontade das partes com fiscalização do Ministério do Trabalho, portanto, em conformidade com o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT.

Assim, por não terem verificado nenhum desrespeito legal ou constitucional (artigo 7º, XIV) que autorizasse a rediscussão da matéria no TST, os ministros da 4ª Turma rejeitaram o recurso do Sindicato.

Fonte: JusBrasil (11.03.10)


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