O Banco Central (BC) aprovou resolução que disciplina o boleto de pagamento, aperfeiçoando o arcabouço normativo atual e trazendo diversas melhorias a esse instrumento, em especial ao possibilitar que ele seja pago por meio de outros instrumentos de pagamento, como o Pix. Além disso, foi criada uma nova modalidade de boleto de cobrança, o boleto de cobrança dinâmico (ou boleto dinâmico).
A primeira melhoria tem como principal objetivo possibilitar que boletos de pagamento sejam pagos por meio do Pix, utilizando-se, para isso, QR Code específico, inserido no próprio boleto. Dessa forma, incorpora-se na experiência do uso do boleto de pagamento, instrumento amplamente utilizado e objeto de diversos aperfeiçoamentos de segurança ao longo dos últimos anos, a agilidade, conveniência e grande aceitação do Pix.
Boleto dinâmico
O boleto dinâmico, por outro lado, trará mais segurança nos pagamentos de dívidas em cobrança representadas por certos tipos de títulos, como, por exemplo, a duplicata escritural prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. Uma vez que tais títulos podem ser negociados, é fundamental garantir a segurança, tanto para o pagador quanto para o credor, de que os pagamentos serão direcionados ao legitimo detentor de direitos. Para garantir o correto direcionamento dos recursos pagos de forma automática, o boleto dinâmico será vinculado ao título, emitido digitalmente em sistemas autorizados pelo BC.
A criação do boleto dinâmico representa, portanto, enorme avanço no sentido de modernizar o sistema financeiro e dar mais segurança na negociação de importantes tipos de títulos essenciais ao fomento de uma ampla gama de empresas integrantes da economia real, principalmente as de pequeno e médio porte. Tomando por exemplo as duplicatas escriturais, a segurança se estende tanto ao sacado, devedor da dívida, que, se utilizando do mesmo boleto que lhe foi apresentado por meio físico ou eletrônico, conseguirá cumprir de forma automática a sua obrigação de realizar o pagamento ao legítimo credor da duplicata, quanto ao financiador que adquiriu o título, que não precisará realizar trocas de instrumentos de pagamento para garantir o recebimento dos recursos adquiridos.
Ressalte-se que ambos os sistemas de escrituração ou de registro que darão suporte digital a esses títulos ou ativos ainda se encontram em processo de implementação, e a entrada em operação do boleto dinâmico deverá ocorrer somente em até seis meses após a aprovação de ao menos um desses sistemas.
A norma também requer a adoção de uma estrutura de governança mais robusta da convenção do boleto, com atuação mais ampla dos vários segmentos participantes do arranjo, bem como a previsão do estabelecimento de modelo tarifário e de reembolso de custos operacionais que leve em consideração os aspectos de isonomia, transparência e fundamentação econômica, de modo a não conduzir à adoção de modelos anticoncorrenciais.
Clique para acessar a Resolução BCB 443/2024.
Fonte: Banco Central do Brasil – 12/12/2024