A certidão positiva com efeitos de negativa deve ser expedida na circunstância em que os débitos exigidos do solicitante ainda estejam sujeitos a processo administrativo pendente de parecer final.
Com esse entendimento, o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu tutela antecipada para que uma empresa possa ter acesso à certidão.
A solicitante alegou que a Receita Federal atribuiu a ela pendências fiscais indevidamente, o que tem prejudicado sua atuação, já que presta serviços para órgãos públicos. Em primeiro grau, a empresa teve indeferido um pedido para que a exigibilidade dos débitos fosse suspensa e, por consequência, a certidão em seu favor fosse emitida.
Exigibilidade prematura
Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Carvalho Veloso destacou que “o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional dispõe que ‘as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo’ suspendem a exigibilidade do crédito tributário”. Portanto, tinha razão a empresa.
“A manutenção da exigibilidade dos débitos, enquanto ainda há discussão administrativa pendente, revela-se prematura e contrária à legislação tributária vigente, além de desconsiderar a jurisprudência já consolidada”, disse.
Atuou na causa o escritório Lavocat Advogados.
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Processo 1031770-86.2024.4.01.0000
Paulo Batistella – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/12/2024