O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor de uma ação provar o fato que constitui o direito reclamado. Esse foi o entendimento adotado pela 37ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que condenou um fundo de investimento a indenizar um consumidor.
Conforme os autos, a autora da ação alegou desconhecer a dívida cobrada por um fundo de investimento e ajuizou ação pedindo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais superior a R$ 20 mil.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido e decidiu pela anulação da dívida. Também entendeu que houve danos morais por conta da ausência de notificação prévia do devedor sobre eventual cessão de crédito.
O fundo ajuizou recurso e o juízo de segundo grau seguiu o entendimento Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de notificação prévia do devedor sobre eventual Cessão de Crédito não torna o crédito inexigível.
Dívida provada
Em seu voto, a relatora, desembargadora Ana Catarina Straucha, apontou que ficou comprovada a existência da dívida e que não há qualquer documento que ateste que a autora tenha realizado o pagamento do débito.
“Nestes termos, era ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de algum vício no mesmo, ou o adimplemento da obrigação assumida, o que não ocorreu, de modo que lícita a inscrição de seu nome, no rol de inadimplentes, já que não se desincumbiu de provar o fator constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC”, resumiu.
O fundo foi representado pelo escritório Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados.
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Processo 1003335- 91.2024.8.26.0576/50000
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/03/2025