A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis em supermercados não podem ser consideradas processos de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do IPI - o Decreto nº 4.544, de 2002. Por conta disso, os supermercados não têm direito ao crédito do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida.
Com esse entendimento, os ministros rejeitaram, pela segunda vez, recurso da Sendas Distribuidora em disputa contra a Fazenda fluminense. O argumento defendido pela Sendas foi de que a empresa estaria atuando dentro do que estabelece o Decreto nº 4.544 e, por isso, teria direito ao benefício. O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que, embora a Lei Complementar nº 87, de 1996 - que dispõe sobre operações relativas ao ICMS - assegure tal creditamento ao sujeito passivo do ICMS , a atividade de panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, "à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)".
Veículo: Valor Econômico