Tribunal exige contribuição no valor total de ação trabalhista

Leia em 3min 50s

Com o objetivo de impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem determinado que incida a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes, após sentença condenatória definitiva, ou seja, quando transitada em julgado, respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença. Para especialistas ouvidos pelo DCI, isso significa que empresas que tentarem burlar o fisco quando do que for determinado com o empregado, podem sofrer retaliações.

 

“Isso impactará o empresariado nacional que, celebrando o acordo, não lhe será permitido reduzir o percentual devido a título de contribuição previdenciária – mesmo que o acordo verse somente sobre parcela de natureza indenizatória”,  acredita Fernanda Marques, do Tostes & Coimbra Advogados. Além disso, a Justiça do trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou acordo. É o que explicou Janaina Vanzelli Marques da Silva, do Braga & Marafon Advogados. “A tentativa de burlar é ruim, mesmo porque nada deve ser feito em desacordo com a lei. A decisão é justa, benéfica, apesar de atípica”, disse.

 

Decisão

 

A advogada se referiu ao que aconteceu em um julgamento de um recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do TST tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e uma empresa no setor agroindustrial, mas a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado.

 

Segundo Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva. Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes. Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator.

 

Ou seja, no caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado. O ministro salientou, ainda, que a sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição).

 

“Quando numa causa trabalhista há sentença definitiva condenando uma das partes a pagar determinada quantia à outra, ainda assim as partes podem livremente acordar, mesmo que em valor inferior à condenação.  O que muitas vezes ocorre é que no acordo, para fugir das pesadas contribuições previdenciárias e fiscais existentes no País, as partes informam que o que é acordo são verbas sobre as quais não há incidências fiscais”, explicou Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados. “A proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória que constam na sentença devem ser respeitadas”, completou Simone Oliveira Rocha, do Homero Costa Advogados.

 

A principal questão neste caso, é que o TST se posiciona como um fiscal do recolhimento dos tributos. Para Flávio Machado Vilhena, do Junqueira de Carvalho Murgel & Brito Advogados, ao agir de forma ativa, para evitar a evasão fiscal, o tribunal extrapola sua competência. “Caberia à União verificar e cobrar o recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Judiciário, caso seja provocado, analisar se é realmente devido o tributo”, analisa.

 

O especialista, no entanto, pondera o que ele chama de “atuação fiscalizadora” da Justiça do Trabalho. “A decisão do TST traz segurança às empresas, uma vez que garante a incidência das contribuições previdenciárias somente na parte paga ao trabalhadores, respeitado, inclusive, o caráter da verba — indenizatória ou de natureza salarial. A incidência sobre a sentença transitada em julgado e não sobre o acordo firmado entre as partes, como pretendia a União, extrapola o alcance da regra matriz de incidência tributária das contribuições previdenciárias”, finaliza Machado Vilhena.

 

Veículo: DCI


Veja também

Com o acordo, até produto legítimo pode ser apreendido

Isso poderá ocorrer durante o trânsito de cargas se um país fizer valer suas regras Para especia...

Veja mais
Cartão facilitará a retirada da nota fiscal em SP

Para auxiliar o consumidor no momento de pedir a Nota Fiscal Paulista, a Secretaria da Fazenda de São Paulo criou...

Veja mais
Decisão fortalece prazo de cinco anos para indenizar consumidor

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento firmado pelo Código de ...

Veja mais
Walmart perde apelação nos EUA

Funcionárias do Walmart, a maior varejista do mundo, venceram ontem um julgamento histórico por discrimina...

Veja mais
Empresas fazem acordo para reduzir reclamações

Acordo firmado com o Ministério da Justiça prevê que elas cumpram metas de redução de ...

Veja mais
Rússia versus Nestlé

O órgão de defesa do consumidor da Rússia anunciou, segundo informou a Reuters, que está pro...

Veja mais
Por escrito

Campeãs de reclamações registradas nos Procons de todo o país, algumas das maiores empresas ...

Veja mais
Produto com defeito: lojas não seguem lei

Empresas desrespeitam prazo legal para conserto ou substituição de mercadoria com defeito   Quando...

Veja mais
Justiça livra supermercado de nova alíquota da previdência

Uma decisão proferida pela Justiça federal paulista livrou cerca de 1,5 mil supermercados - de pequeno, m&...

Veja mais