O fator previdenciário para cálculo do valor da aposentadoria poderá ser extinto se o Projeto de Lei 3.299/08 vier a ser sancionado. No que depender do Legislativo, a proposta deverá tornar-se lei. O texto já foi aprovado pelo Senado. E na Câmara, onde tramita, na Comissão de Seguridade Social e Família, o relator, deputado Germano Bonow (DEM-RS), já antecipou que apresentará, neste mês, parecer favorável ao texto. Especialistas acompanham com atenção, porque o texto propõe que a conta para se aferir o valor do benefício seja feita a partir da "média aritmética simples" das contribuições anteriores ao afastamento do trabalhador de sua atividade, ou do dia em que ingressou com o requerimento.
O projeto visa à alteração do artigo 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e a revogar os artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. O texto estabelece que o "salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses". E também que, "no caso do segurado especial, o salário de benefício, que não será inferior ao salário mínimo, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, consiste em um/24 avos da soma dos salários de contribuição apurados."
critério. O advogado Roberto Firas Messina, sócio do escritório Messina Martins e Lencioni Advogados Associados, explicou que o critério foi implantando dentro de uma filosofia de que, no Brasil, as pessoas se aposentam precocemente e, com isso, provocam ônus crescente do regime geral da Previdência. "Então, em meio à reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 20/98, aproveitou-se para se estabelecer esse fator de desestímulo a aposentadorias precoces, mediante o estabelecimento de alguns critérios adicionais para o cálculo do benefício das pessoas que estivessem se aposentando a partir de 1999", explicou.
Para o cálculo do benefício, o fator previdenciário leva em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expectativa média de vida de homens e mulheres e a alíquota de 31%, correspondente à soma da alíquota básica de contribuição do empregador, de 20%, e a máxima do empregado, de 11%. "Parece que esse critério não é a melhor solução, pois efetivamente penaliza pessoas que se incorporam mais cedo no mercado de trabalho e isto deve ser levado em conta em um país ainda pobre como o Brasil", ponderou Messina, acrescentando que a extinção do instituto é uma questão polêmica.
Segundo afirmou, não se trata apenas de uma questão de facilitar a requisição da aposentadoria, "já que o cálculo do benefício fica mais compreensível ao segurado", o que lhe facilitaria verificar e optar pelo melhor momento para fazer a requisição. "Na verdade, o sistema voltaria a ser como antes do fator previdenciário, e o ritmo das insuficiências provavelmente voltaria a crescer. Porém, maior risco seria a discussão judicial que segurados certamente iniciariam quanto ao prejuízo que vierem a sofrer por terem se aposentado em um momento em que vigia uma regra que penalizou apenas um determinado grupo e que, depois, foi extirpada do ordenamento jurídico. Esta, sem dúvida, seria uma conseqüência que poderia sobrecarregar o INSS, já que seria difícil sustentar ser indevida a revisão dos benefícios concedidos com base no referido fator previdenciário", destacou.
Na avaliação do advogado Nelson Lacerda, da banca Lacerda & Lacerda Advogados, a extinção seria positiva. Na opinião dele, o fator foi criado na intenção de reduzir o valor do benefício de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, que quanto mais jovem ingressasse no sistema, ao se aposentar, receberia uma aposentadoria menor.
"Com a redução do valor do benefício, a aposentadoria, que hoje já provoca a diminuição do poder aquisitivo do trabalhador, passa a ser cada vez menos desejável, provocando a extensão da atividade laboral como alternativa para a manutenção de um valor condizente, diminuindo assim o tempo de descanso que um contribuinte esperava ter após uma vida de trabalho. Este fator é que não condiz com as metas de elevação da qualidade de vida da terceira idade, quebrando o direito de quem contribuiu de obter o justo retorno", disse o advogado, para quem a extinção será benéfica.
Uso indevido. "O caixa do governo pode passar sem esta redução. Basta que ele pare de se utilizar dos recursos da Previdência para subsidiar o que a eles não está afeto, e os contribuintes poderão obter um final de vida, ou mesmo um período de maturidade, com certa segurança econômica, fruto de seu trabalho e não de uma vida inteira de trabalho", afirmou Lacerda.
Para a advogada Juliette Stohler, do Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados, o sistema atual estimula a permanência do contribuinte no mercado de trabalho, na medida em que, quanto maior o tempo de contribuição, maior será o valor do benefício. E a extinção do fator não traria prejuízos à Previdência, com a eventual elevação no número de pedidos de aposentadoria. "Não creio que a extinção do fator previdenciário, por si só, implique mudança de natureza gerencial/procedimental na concessão dos benefícios", comentou.
Na opinião de Roberto Messina, a questão deveria ser ampliada. "É necessária uma discussão séria sobre a questão da previdência social, além da do servidor público que demanda ser definida, pois com a redução da natalidade e o aumento da longevidade, o sistema da Previdência Social e dos regimes próprios, que já não são ideais, irão causar, cada vez mais, insuficiências entre os recursos arrecadados e os benefícios pagos. Infelizmente, nesta matéria, não houve consenso para avançar no fórum instituído para a reforma da Previdência, ainda na gestão do ministro Marinho", afirmou.
Veículo: Jornal do Commercio - RJ