O assédio moral no trabalho é uma realidade também no mercado brasileiro e vem aumentando cada vez mais, e com consequências muitas vezes devastadoras para a vítima, que pode sofrer desde distúrbios de saúde física e mental e até mesmo tentar o suicídio. É o que dizem médicos e especialistas na área de Recursos Humanos, que estudam essas mudanças na área corporativa e também pública.
O cenário tem mudado ao longo dos últimos anos, quando as empresas perceberam que era preciso dar mais atenção aos funcionários e colaboradores, no sentido inclusive de aumentar a produção e qualificar os serviços, ganhos alcançados, muitas das vezes, por conta de processos que contribuem no ambiente de trabalho para qualidade de vida e bem-estar das pessoas que convivem por mais tempo na sedes e escritórios das empresas, do que em seus próprios lares.
Atualmente, o assunto assédio moral pode ser classificado de uma forma vertical, ou seja, quando é praticado pelo empregador ou superior hierárquico em relação ao subalterno, ou ainda horizontal, quando é praticado entre os próprios colegas de trabalho. O sujeito passivo no assédio moral no trabalho pode ser uma pessoa, um grupo de pessoas ou, até, todos os empregados de uma empresa.
Em função disso está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral como acidente de trabalho. A justificativa do projeto, em síntese, é que a ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho. Esse projeto altera a resolução do artigo 21, inciso II, alínea"b" da lei 8.213/1991. Com a alteração, os peritos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é que passarão a dar o diagnóstico de assédio moral, havendo a inversão do ônus da prova para a empresa, ou seja, a empresa terá o seu prazo para contestar a denúncia feita por um funcionário que se diz vítima de assédio, mas provando que aquilo realmente não aconteceu, o que é uma prova muito difícil de ser obtida.
A questão está deixando os escritórios de advocacia e as empresas atentas e se mobilizando para discutir o projeto, que se aprovado pode ser objeto de contestação por parte de entidades de classe representativas dos empresários. Apesar de muitas empresas promoverem palestras com psicólogos, representantes de Recursos Humanos e até mesmo médicos mostrando as conseqüências irreparáveis que podem ocorrer na vítima de assédio é muito difícil numa corporação controlar eventualmente os casos que ocorram em decorrência das relações de trabalho.
Para o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, sócio da Lemos e Associados, um dos mais tradicionais escritórios do interior paulista que atende a mais de 150 empresas de médio e grande porte, o assédio moral é uma situação real e precisa ser combatido. No entanto, o advogado considera que o ponto negativo se confunde com a análise jurídica, pois da forma como está sendo colocado, quem vai verificar a questão não será o judiciário, mas sim os fiscais do INSS, que em sua opinião, não tem infraestrutura para avaliar essa situação.
"Eu tenho para mim que essa indevida inversão do ônus da prova faz com que a empresa, em qualquer situação que o empregado se veja prejudicado ele possa argüir essa situação. Sendo assim a empresa ao ter a comunicação de acidente de trabalho (CAT), por conta de um suposto assédio moral, já terá valorado o seu FAP e isso, evidentemente, traz conseqüências no recolhimento previdenciário que a empresa vai fazer", explica.
Situações de risco
O advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto disse que o FAP foi criado para que a empresa possa minorar as situações de risco de acidentes do trabalho. O risco, quando da propositura, era aquele risco inerente da atividade industrial. "Quando você aproxima uma situação em que se está mexendo com a honra e a idoneidade de uma pessoa, a empresa não tem como, a não ser com medidas paliativas, como palestras nesse sentido, controlar isso em seu ambiente de trabalho e isso foge um pouco do escopo do FAP."
O advogado só veria de utilidade a permanência dessa intenção de assédio moral se na legislação do FAP houvesse previsão específica de que esse acidente não influiria no cálculo não só pela dificuldade de defesa como também traduzir em melhorias para evitar que esse fato aconteça, pois as empresas não têm ferramentas eficientes para evitar isso.
Veículo: DCI