A troca de produtos com defeitos e outras garantias devem ser respeitadas mesmo nas épocas de promoções
CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE EXIGIR QUE OS PRODUTOS LHE SEJAM VENDIDOS PELOS PREÇOS ANUNCIADOS
Comprar algo novo no início do ano, época em que os comerciantes procuram liquidar o excedente dos estoques que foram adquiridos para o Natal, pode ser uma boa forma para o consumidor economizar.
É preciso, no entanto, cautela para que o clima de promoções não leve ao consumismo desenfreado e a arrependimentos. O primeiro cuidado que o consumidor deve ter ao comprar em época de liquidação é o de identificar os produtos que se encontram realmente "em oferta".
Não é raro que estabelecimentos aproveitem o chamariz do "saldão" para anunciar como promocionais preços idênticos aos verificados antes do período.
Tal prática caracteriza publicidade enganosa e o estabelecimento que a adotar pode ser punido.
Além disso, o desconto nos preços dos produtos não exime os estabelecimentos de observarem integralmente toda a legislação que protege o consumidor.
A lei brasileira garante que, caso o produto adquirido possua um defeito e este não seja resolvido pelo vendedor ou pelo fabricante em um prazo de 30 dias, o comprador poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outra mercadoria idêntica, a devolução integral do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.
Essa "garantia legal" é de 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, roupas e brinquedos, por exemplo) e de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, bebidas, cosméticos e afins).
PRÁTICA DE MERCADO
A troca de produtos que não possuem nenhum defeito, no entanto, não está prevista em lei para todos os casos. Antes, decorre de uma prática do mercado.
Pela lei, somente compras realizadas fora de lojas físicas, como em sites da internet ou por telefone, podem ser canceladas mesmo que o produto não apresente nenhum defeito e somente dentro do prazo de sete dias contados da realização da compra ou da efetiva entrega.
Caso, no entanto, uma loja física declare possuir uma política de trocas no momento da venda (o que é bastante comum), não poderá eximir-se de cumpri-la em um momento posterior.
Toda informação transmitida ao consumidor, por meio de publicidade, embalagens ou mesmo declarações dos vendedores, torna-se uma cláusula contratual a ser cumprida pelos lojistas e também pelos fabricantes.
De acordo com essa regra, o consumidor tem o direito de exigir que os produtos lhe sejam vendidos exatamente pelos preços e condições anunciados na mídia, em cartazes ou outros meios.
Se essas garantias são violadas, o consumidor pode formular uma reclamação ao Procon, responsável pela fiscalização das relações de consumo e aplicação de multas, ou propor diretamente ação nos Juizados Especiais.
(LUCAS CABETTE FABIO é advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)
Veículo: Folha de S.Paulo