Royalty para transgênico deve ter pedido de inclusão no rol

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A Receita Federal publicou na última semana uma solução de consulta que deve colocar ponto final à dúvida de empresas subsidiárias no Brasil que pagam royalties à sua matriz no exterior e não tinham enquadramento de qual percentual de sua receita deveria ser remetido. O desfecho, no entanto, não é tão simples. Segundo a Receita, a companhia que não tiver a atividade listada no rol da Portaria 436, de 1958, deverá solicitar a sua inclusão e, enquanto ela não ocorrer, aplicar o percentual mínimo de 1%.

 

O caso analisado questionava qual a porcentagem de royalties a título de patente de invenção a subsidiária deve mandar ao exterior em pesquisa e produção de semente de soja geneticamente modificada (transgênica) para posterior comercialização. A 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro), na solução publicada no último dia 22, afirmou que o produtor de transgênicos não tem enquadramento em nenhum dos grupos da portaria de 1958.

 

"Os royalties são devidos pela utilização de uma patente que visa gerar um produto mediante um processo biotecnológico, sistema sem semelhança com qualquer atividade ou produção constante da Portaria", diz o texto da solução.

 

O entendimento termina afirmando que "a pessoa jurídica cujo tipo de produção não puder ser enquadrado nos grupos indicados na Portaria do Ministério da Fazenda 436, deverá solicitar a sua inclusão, mediante requerimento ao diretor da Divisão de Tributação do Imposto de Renda e, enquanto isso não ocorrer, deverá aplicar o percentual mínimo correspondente a 1%".

 

Para Julio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro - Advogados, a solução de consulta não estabelece novos sistemas de tributação ou de câmbio, preocupações constantes do governo quando se trata do ingresso de tecnologia no Brasil ou saída de recursos. "A novidade está em forçar o contribuinte a solicitar o enquadramento do seu nicho no que diz respeito ao envio de percentual da receita operacional auferida mediante o uso da tecnologia, no máximo de 5%, conforme a portaria. Como a regra é de 1958, a questão dos transgênicos não foi colocada", diz o advogado.

 

Além disso, de acordo com o advogado, a solução e a consequente movimentação das empresas vai forçar a criação de novas categorias para a remessa.

 

A solução tem eficácia apenas para a parte que a formula, mas indica que as empresas que lidam com transgênicos deverão se movimentar para pedir a inclusão de suas atividades no rol. Empresas de outros setores que não contam com previsão na norma do Ministério da Fazenda por desenvolverem atividades bastante novas também devem seguir mesmo caminho, como, segundo estima Oliveira, as que lidam com pesquisa genética, células tronco ou até Internet. "Diversos setores da indústria, serviços e tecnologia já são contemplados na norma. A Receita não negará a remessa. E no caso de não haver enquadramento, ela está falando para a empresa pedir", afirma.

 

Caberá à autoridade fiscal decidir sobre o enquadramento, após pedido formal à secretaria da Receita Federal do Brasil justificando a falta de previsão atual. A porcentagem que será atribuída, porém, é difícil de prever.

 

Oliveira afirma que o coeficiente se baseia em estatísticas de mercado, da própria Receita ou do Banco Central e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). "Se já há tecnologia no País, a tendência é que a remessa seja fixado em 1% a 2% da receita. Se ela for mais rara ou não existir no Brasil, é provável um percentual mais alto, no máximo de 5%", diz. "Infelizmente a solução nivela os casos pendentes a 1%."

 

A Portaria 436 estabelece porcentagem máxima de 5% pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação para setores da indústria de base como produção e distribuição de energia, combustíveis, transportes, autopeças, comunicações, fertilizantes, produtos químicos, metalurgia pesada, construção naval, tratores para agricultura, motores elétricos, entre outros.

 

Na indústria de transformação, materiais de embalagens, produtos alimentares, farmacêuticos e tecidos remetem 4% da receita pelos royalties. Calçados, artefatos de metais e de cimento remetem 3,5%; máquinas e aparelhos, 3%; produtos de borracha e matéria plástica, artigos de higiene pessoal, 2%. Na portaria, "outras indústrias de transformação" mandam 1%.

 

Os enquadramentos, segundo Oliveira, são hoje bastante genéricos e não houve significativas alterações ou atualizações - as mudanças foram apenas de porcentagem e não inclusão de novas categorias. "Quase tudo pode ser enquadrado, mas é preciso mudar, a portaria está muito defasada", completa Oliveira.

 

Veículo: DCI


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