Município pode legislar sobre atendimento em mercados

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Os municípios têm competência para legislar sobre o tempo de atendimento em prazo razoável nos caixas de supermercados, já que se trata de assunto de interesse local, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou válida a Lei 2.079/2009, que determina prazo máximo de atendimento em supermercados de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Como consequência deste entendimento, os desembargadores julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Rio Grande do Sul. O argumento central da entidade que representa os empresários é o de que apenas a União tem competência para legislar sobre este tema.

Conforme o relator do caso desembargador Marco Aurélio Heinz, a Constituição de 1988 prestigiou os municípios, ‘‘atribuindo-lhes esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que concerne à disciplina de temas de seu peculiar interesse, associados ao exercício de sua autonomia’’. A abrangência da autonomia política municipal, destacou, só pode sofrer restrições emanadas da própria Constituição.

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que participou da votação, não só acompanhou o relator como agregou outras razões à decisão. Dentre essas, citou que ‘‘a liberdade de iniciativa deve ser exercida respeitando as normas impostas pelo Poder Público para o desempenho daquela atividade econômica, em especial aquelas de ordem pública e de interesse local que objetivam aprimorar o atendimento e a prestação de serviços adequados aos consumidores’’.

A decisão do Órgão Especial foi tomada, por unanimidade, na sessão de julgamento do dia 30 de julho. O procurador do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul (Sindigêneros), Eduardo Caringi Raupp, de Flávio Obino Filho Advogados Associados, entrou com recurso para reverter a decisão.

A lei municipal

A Lei 2.079/2009 foi sancionada em 26 de maio de 2009 pelo prefeito João Carlos Brum (PTB). Em seu artigo 1º., dispõe que os mercados e os hipermercados ficam obrigados a fazer o atendimento de seus usuários, junto aos caixas de pagamento, no prazo máximo de: 20 minutos, em dias normais; e 30 minutos em vésperas de feriados, sábados e domingos. O parágrafo único diz que, no caso de existirem ‘‘caixas rápidos’’ no estabelecimento, o tempo de atendimento deve ser reduzido a dois terços nestes caixas.

Para conferir efetividade ao caput da Lei, o artigo 3º. dispõe que os estabelecimentos devem disponibilizar pessoal suficiente para atender estas exigências. Quem não cumprir as disposições, estará sujeito a penalidades: advertência, multa, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.

As razões da entidade varejista

Na ADI ajuizada perante o Órgão Especial do TJ-RS, o Sindigêneros sustentou que a Lei Municipal 2.070/09 contraria os artigos 8º e 13º da Constituição Estadual, além de afrontar à Constituição Federal. Neste passo, não pode exigir atendimento dos consumidores nos prazos fixados, nem a contratação de pessoal, pois estas providências impactam diretamente na atividade comercial das filiadas à entidade sindical.

Conforme o Sindigêneros, a lei municipal viola, primeiramente, o princípio da isonomia, já que outros estabelecimentos do comércio varejista — como padarias, açougues, lojas de conveniência, magazines e lojas de departamento — não foram incluídos na previsão legal. Neste ponto específico, há violação ao artigo 5º. da Constituição Federal, alega.

O Sindigêneros sustentou que não se pode falar em ‘desigualdade para desiguais’, uma vez que os supermercados e hipermercados comercializam produtos idênticos aos vendidos por padarias, açougues, lojas de conveniência, magazines e lojas de departamento. Assim, ao estabelecer um direito exclusivo ao consumidor de supermercados e hipermercados, a lei municipal estaria discriminando — também em violação ao princípio da isonomia — os demais consumidores de outras espécies de comércio varejista que guardam íntima similitude em suas atividades.

Em segundo lugar, o dispositivo municipal viola o princípio da livre concorrência, pedra basilar do sistema capitalista, insculpido no artigo 170 da Constituição Federal. Numa economia de mercado livre, onde vigora a liberdade de concorrência, cabe ao consumidor, pela fruição do ato de consumir, exigir as condições de seu atendimento. ‘‘Obviamente que a maior agilidade de atendimento tem custo. Do mesmo modo, a rapidez no atendimento, desconsiderando o custo envolvido, sempre causaria o maior lucro, finalidade maior das empresas privadas. Este cálculo, de custo e lucro, é feito pelas empresas a partir do público alvo, sendo desnecessária, portanto, a atuação estatal’’, argumentou o advogado na peça jurídica.

Por esta lógica, complementou, o município de Alvorada acaba negando ao consumidor o direito de exercer sua livre escolha de optar pelo estabelecimento que pratica o menor preço em detrimento ao seu atendimento. Por via de consequência, em vez de promover o bem-estar social, a municipalidade o contraria, afirmou.

A entidade sindical considera inadmissível que legislação municipal torne obrigatório, em um dos 5.500 municípios da federação, aquilo que é de livre convenção em todo o território nacional, em flagrante ofensa a ambas as Constituições.



Veículo: Revista Consultor Jurídico


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