As empresas já devem se preparar para as mudanças fiscais do próximo ano, que podem trazer ganhos para diversos setores. Uma delas impacta na área de agronegócios: a partir de 2013, as laranjas passarão a ter suspensão de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando utilizadas na industrialização de suco de laranja a serem exportados e, para os industrializadores adquirentes foi concedido crédito presumido.
Segundo Vanessa Miranda de Mello Pereira, gerente de Impostos Diretos da Thomson Reuters - FiscoSoft, a medida busca incentivar as exportações. Ela destaca ainda que os transportadores autônomos de cargas, que sofriam a tributação do Imposto de Renda sobre 40% da receita, contarão com importante incentivo, já que a tributação recairá apenas sobre 10% da receita. "As pessoas físicas que trabalham com o transporte de cargas terão condições de investir na manutenção da frota e de reduzir o valor do frete, o que pode ser positivo para diversas cadeias", diz Vanessa.
As empresas tributadas pelo lucro real contarão no próximo ano com novos incentivos que permitem a dedução de até 1% do Imposto de Renda por conta de doações e patrocínios efetuados em prol de ações e serviços ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência.
Além disso, a partir do último trimestre de 2012, as empresas do lucro real poderão usar a depreciação acelerada, para efeito de apuração do imposto sobre a renda. Esse procedimento leva em conta o cálculo pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
A Lei n. 12.715, resultado da conversão em lei da MP 563, e a MP 582 ampliaram as regras do Plano Brasil Maior e um dos temas tratados é a desoneração da folha de pagamento. O rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% substituída pela Contribuição com Base na Receita Bruta foi ampliado, bem como foi adequado o cálculo do INSS para as atividades concomitantes.
A partir de 2013, as empresas que fabricam carnes e miudezas refrigeradas; tintas e vernizes; produtos de beleza; tijolos, vidros, ferros e parafusos; aparelhos elétricos e telefônicos; instrumentos e aparelhos para medicina, dentre outros, deixam de recolher o INSS com base na folha de pagamento, passando ao recolhimento com base na receita bruta, com alíquotas reduzidas. Em contrapartida, foram excluídas da contribuição sobre a receita bruta as empresas que fabricam resíduos de garrafões, garrafas, frascos; fios, cabos e outros condutores para tensão não superior a 80 V. Vanessa Pereira destaca que é preciso ficar atento se o benefício fiscal vai repercutir no preço final dos produtos.
Para que a União não perca tanto na arrecadação, a desoneração da folha de pagamento implica na majoração da alíquota da Cofins Importação para os mesmos setores, que passarão a recolher a 8,6%, a partir de 2013. Vanessa explica que o crédito presumido continuará sendo de 7,6%.
Até o final de 2013 também vai vigorar a alíquota zero de PIS e Cofins para massas alimentícias.
Quanto às incertezas para 2013, segundo Vanessa, fica a expectativa de unificação do PIS e Cofins e a definição do conceito de receita bruta para fins de tributação do INSS.
Frete
Em decisão divulgada ontem, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na apuração do valor do PIS e da Cofins é possível o desconto de créditos calculados em relação ao valor do frete quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido.
A questão foi decidida em recurso especial de uma concessionária contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda.
A controvérsia estava em definir se o valor relativo a frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o automóvel ser transportado após a realização da venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido.
A maioria dos ministros entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução. Houve, no caso, o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda. Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de venda, em relação a bens adquiridos para revenda.
Veículo: DCI