No entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que não tenham atuado na representação processual, os sócios do escritório de advocacia são responsáveis pelos danos causados a seus clientes. Isso basta para que respondam em juízo por supostas dívidas da sociedade. A ação versava sobre arbitramento de honorários e restituição de indébito.
Os advogados alegavam ao STJ que, sendo subsidiária a responsabilidade dos sócios, não poderiam eles figurar no pólo passivo da ação. Eles alegam que não estariam vinculados à relação contratual que deu origem à lide.
Mas a Turma entendeu que, conforme o artigo 15, parágrafo terceiro da Lei nº 8.906/94, os serviços advocatícios não podem ser prestados diretamente pela sociedade contratada. A procuração é outorgada individualmente a pessoas naturais habilitadas para o exercício da advocacia.
O STJ esclareceu que a satisfação do crédito é condicionada, só se impondo aos sócios quando faltarem os bens sociais. A ministra Nancy Andrighi citou precedente da Turma segundo o qual a condição de responsável subsidiário outorga legitimidade passiva a cada sócio de escritório para responder à ação de reparação.
O benefício da subsidiariedade, segundo o precedente, só protege os sócios na execução. "Não é compatível com o princípio da economia processual forçar o autor, após longo processo de conhecimento e de execução frustrada contra o devedor principal, bater, de novo, às portas do Judiciário para percorrer nova via-crúcis, agora contra os devedores subsidiários", disse.
Veículo: DCI