Limitações à penhora online

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Arestrição quanto ao uso da penhora online para pequenas e microempresas, contidas no Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009, aprovado pelo Senado no último dia 15 e encaminhado à sanção presidencial, tem preocupado os juízes trabalhistas. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) empreendeu, ao longo da semana passada, uma série de manifestações contra o artigo nº 70, que regulamenta a utilização do instrumento. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem até o próximo dia 1º para assinar o texto tal como aprovado ou realizar modificações. O dispositivo não é específico quanto à utilização da ferramenta pela Justiça do Trabalho, mas a magistratura especializada acredita que a medida poderá acabar sendo estendida ao ramo trabalhista do Judiciário, prejudicando as execuções que promove.

 

O projeto se origina da Medida Provisória 449/2008 e visa a alterar a legislação tributária federal relativa ao parcelamento de débitos tributários, conceder o perdão da dívida em casos específicos e instituir o regime tributário de transição. No artigo 70, objetiva estabelecer "que somente poderá ser efetuada a penhora online de recursos de micro, pequenas e médias empresas após o exaurimento dos demais meios executivos". Para o presidente da Anamatra, Cláudio Montesso, a imprecisão do dispositivo quanto ao segmento do Judiciário que teria o uso da ferramenta restringido pode alcançar as execuções trabalhistas.

 

"O projeto trata de aspectos tributários. Logo, é uma norma que diz respeito apenas a aspectos tributários. Inseriram ali, de maneira incorreta, um dispositivo dizendo que não há mais penhora online para médias e pequenas empresas. Ora, isso não tem nada a ver com a finalidade do projeto, que fala de outro assunto. Além disso, o dispositivo foi incluído sem nenhuma ressalva. Então, pode por acabar com a penhora online em todo e qualquer tipo de procedimento, até mesmo aqueles realizados pela Justiça do Trabalho", afirmou o magistrado.

 

Na semana passada, o presidente da Anamatra se reuniu com representantes da Casa Civil e do Ministério da Justiça para pedir o veto do dispositivo. Também encaminhou ofício ao presidente da República explicando as consequências caso a medida venha a se tornar lei. No documento, ele argumentou que a Constituição e a legislação processual já estabelecem regras para a penhora via o sistema Bacen-Jud, "não havendo qualquer justificativa para a criação de uma nova modalidade de benefício ao devedor". Nesse sentido, destacam-se a Resolução 61 do Conselho Nacional de Justiça e dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

 

O ofício também esclarece que o dispositivo subverte a ordem preferencial dos bens a serem penhorados, definidos no artigo 655 do Código de Processo Civil, e que a Constituição assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, "o que seria seriamente prejudicado caso o referido dispositivo legal venha a ser mantido no texto do projeto". E ressalta os prejuízos que poderiam advir para a arrecadação, caso o artigo prevaleça e acabe sendo estendido a todo e qualquer tipo de litígio, como o trabalhista.

 

"Ressalte-se que a singela aplicação do dispositivo em comento na execução de contribuições fiscais e previdenciárias já implicaria prejuízo à efetividade da arrecadação de receitas da União. Apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, entre custas, emolumentos e créditos previdenciários e tributários, em 2007, foram recolhidos aos cofres da União cerca de 2,6 bilhões de reais. Tal relevante arrecadação seria colocada em risco caso venha a prevalecer o texto legal que crie obstáculo à utilização do chamado bloqueio online", alegou a Anamatra, no ofício.

 

Objetivos. A penhora online passou a ser utilizada a partir de 2001. Trata-se de um sistema de bloqueio de valores em contas dos devedores que possuem débitos trabalhistas a serem executados pela Justiça do Trabalho. Entre os objetivos da ferramenta está o de impedir os recursos manifestadamente protelatórios, que retardam o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores.

 

"É um sistema muito utilizado, extramente eficiente que vem melhorando bastante a execução da Justiça do Trabalho. Recentemente, nas correições feitas pelo Tribunal Superior do Trabalho, vem se recomendando cada vez mais a utilização desse mecanismo porque tem sido bastante interessante no que diz respeito à execução dos devedores", afirmou .

 

A manifestação da Anamatra em favor do veto do artigo 70 conta com o apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O presidente da entidade, Cezar Britto, que também é advogado trabalhista, disse que a conversão dessa restrição em lei será prejudicial às execuções promovidas pela Justiça do Trabalho.

 

"A penhora online se mostrou um método importante para efetividade do processo. Com ela, ganhou-se um instrumento legal eficiente para impedir as execuções, que eram intermináveis, assim como as tentativas de fraudes ao trabalhador. O crédito trabalhista é de natureza alimentar. A demora da Justiça e da execução é o mesmo que condenar à fome aquele que já é excluído do sistema social. Não custa lembrar que a penhora online existe nos demais ramos do Direito, não se justificando a redução de sua eficácia exatamente na Justiça que foi criada para proteger os trabalhadores e os excluídos", disse.

 

O que diz o Projeto de Lei de Conversão 2/2009

 

PARCELAMENTO. A proposta institui regras excepcionais para pagamento e parcelamento de débitos com o fisco federal: impostos e contribuições, inclusive previdenciárias. Também amplia substancialmente o parcelamento dos débitos de pequeno valor de pessoas físicas e jurídicas vencidas até 30 de novembro de 2008.

 

CONDIÇÕES. Os débitos poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses, com reduções percentuais nos valores das multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e do encargo legal, a depender do número de parcelas. O valor mínimo de cada prestação deve ser de R$ 50, para a pessoa física, e R$ 100, para a pessoa jurídica. As prestações do novo parcelamento serão reajustadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), prevalecendo a maior. As empresas poderão utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

 

AÇÃO JUDICIAL. Pelo projeto, a necessidade de desistência de ação judicial versando sobre os débitos objeto do parcelamento somente existirá após o deferimento do pedido, ao contrário da regra prevista na MP 449, de 2008, segundo a qual a desistência deveria ocorrer por ocasião do pedido de parcelamento. A proposta também dispensou o contribuinte de pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional em razão de desistência

 

REMISSÃO. O perdão da dívida é estabelecida no artigo 14 da norma e abrange débitos inferiores a R$ 10 mil, consolidados em 31 de dezembro de 2007. O perdão foi estendido aos débitos de igual valor originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária.

 

Veículo: Jornal do Commercio - RJ


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