Taxação de IPI sobre recipientes de água mineral é constitucional

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Para o colegiado, a fixação de alíquotas sobre as embalagens não afronta o princípio da seletividade, ainda que utilizadas para o acondicionamento de produtos essenciais.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. Na sessão virtual encerrada em 11/5, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida.

 

Essencialidade

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve a sentença favorável a um fabricante de recipientes para água mineral de Recife (PE) e considerou ilegal a reclassificação do produto, pela autoridade fiscal, da categoria de “embalagens de produtos alimentícios”, de alíquota zero, para “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, que, a partir do Decreto 3.777/2001, passaram a ser tributados com alíquota de 15%. A tese da empresa era a de que os produtos são utilizados para acondicionar água mineral, bem essencial.

 

No STF, a União sustentava que o contribuinte não industrializa água mineral, mas apenas a embalagem, e que a empresa estaria recebendo benefício destinado apenas às indústrias alimentícias.

 

Seletividade

Em seu voto, seguido pelo colegiado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3º, inciso I) impõe que o IPI seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota deve levar em consideração a importância e a necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Isso, no entanto, não implica a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais.

 

Segundo Barroso, o Poder Executivo, de acordo com as balizas da lei, pode estabelecer alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Portanto, pode haver uma gradação razoável nas alíquotas, conforme a essencialidade do produto para o consumidor.

 

Água mineral

No caso concreto, o ministro observou que, ainda que se admita que o material produzido pela empresa seja exclusivamente utilizado para acondicionar água mineral, durante a vigência dos decretos que aprovaram a tabela de incidência do IPI, os tipos de água mineral podem ter alíquotas que variam de zero a 40%. Assim, se nem todos os tipos de água são sujeitos à alíquota zero, suas embalagens também não deveriam sê-lo.

 

Discricionariedade

O ministro lembrou o entendimento do Supremo de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial, porque outros fatores devem ser considerados na fixação da alíquota pelos Poderes Executivo e Legislativo, de forma discricionária, porém, pautada pela capacidade contributiva, pela proporcionalidade e pela razoabilidade.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

 

SP/AD//CF

 

Processo relacionado: RE 606314

 

Fonte: STF – 17/05/2021


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