Demissão em massa: julgamento sobre necessidade de negociação coletiva prossegue nesta quinta (20)

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Para o relator, ministro Marco Aurélio, a Constituição não faz ressalva ou distinção entre despedida individual ou coletiva.

 

Nesta quarta-feira (19), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 999435), em que se discute a necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. Até o momento, três ministros entenderam que não há previsão legal que obrigue a negociação prévia nas hipóteses de demissões coletivas ou em massa. O julgamento será retomado na quinta-feira (20), a partir das 14h.

 

Dispensa em massa

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

 

Segundo as empresas, o TST, ao estabelecer condição para a dispensa em massa, atribuiu à Justiça do Trabalho a disciplina de matéria que a Constituição reserva à lei complementar. Elas alegam que a decisão ameaça a sobrevivência das empresas em crise, com interferência indevida no poder de gestão e contrariedade ao princípio da livre iniciativa.

A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 638).

 

Sem vedação

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a dispensa em massa de trabalhadores não exige negociação coletiva. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio, não há nenhuma vedação nesse sentido na Constituição Federal, que, ao tratar expressamente das questões de contrato e das despedidas arbitrárias e sem justa causa (artigos 7, inciso I), não fez ressalva ou distinção entre despedida individual ou coletiva.

 

Ele destacou, ainda, que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equipara as dispensas imotivadas individuais ou coletivas para todos os fins, sem necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

 

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que destacou, por sua vez, que o que a Constituição estabelece qual é a proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, sem fazer diferença entre a individual e a coletiva. Nesse sentido, há previsão de o trabalhador ser indenizado ao ser dispensado, mas não obrigatoriedade de negociação com os sindicatos.

 

Direitos sociais

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera obrigatória a negociação coletiva prévia para demissões em massa. Fachin destacou que a Constituição Federal elegeu o ser humano como prioridade e, na relação de trabalho, é ao trabalhador que diz respeito a dignidade da pessoa humana, “que exige a proteção concreta e real por parte do Estado e da própria comunidade”.

 

Ele destacou que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição estabelece, como direito social do trabalhador, o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho que garantam proteção e concretização aos direitos fundamentais ali expressamente protegidos.

 

Tratados internacionais

Ao se pronunciar durante o julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que o Brasil faz parte de tratados internacionais que não admitem dispensa de trabalhadores sem prévia negociação coletiva. No caso concreto, observou que não há proibição de a empresa se reestruturar e demitir sem anuência do sindicato, mas é preciso observar as regras constitucionais e internacionais aplicáveis, não deixando os trabalhadores em desamparo. Aras defendeu que seja fixada tese de repercussão geral sobre a necessidade da prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores.

 

Ato unilateral

O advogado da Embraer, Carlos Vinícius Amorim, sustentou que a dispensa do trabalhador é ato unilateral que independe da anuência do empregado ou do sindicato e que a legislação vigente na época já não previa a negociação. Para o advogado, a Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência e invadiu o campo de atuação competência do Poder Legislativo.

 

Ele lembrou que a Embraer vivia consequências da crise financeira de 2008, o que impedia a manutenção de tantos contratos, e ressaltou que todos os pagamentos foram feitos a tempo e modo aos empregados dispensados.

 

Avanço civilizatório

Diversos sindicatos e entidades também se manifestaram no julgamento, entre eles, o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, Aristeu Cesar Pinto Neto. Ele defendeu a manutenção do paradigma social criado pelos Tribunais do Trabalho, que definiu como um “avanço civilizatório”, pois apenas o Brasil, entre os grandes países, não fazia distinção entre demissão individual e coletiva, o que mudou a partir do julgamento do TST. Uma saída para as negociações, segundo ele, seria a suspensão temporária de contratos e a criação de programas de demissão voluntária.

 

CM/CR//CF

 

Fonte: STF, 19/05/2021


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