Por constatar que a gestação teve início e foi descoberta após a projeção do aviso prévio indenizado, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a reintegração de uma empregada que alegava ter sido dispensada enquanto grávida.
Segundo a autora, a dispensa seria nula, já que a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A empregadora, representada pelo escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, negou que ela estava grávida no momento da dispensa e apresentou laudo médico e outros documentos.
O juiz Paulo Rogério do Santos ressaltou que "basta a empregada ter para si a confirmação da gravidez durante o contrato de emprego para ser detentora da garantia provisória, desde que postule em juízo sua reintegração, dentro do período gestacional ou daquele em que a dispensa não poderia ser efetuada".
No entanto, o magistrado percebeu que a funcionária não tinha conhecimento de sua gravidez na data do fim do pacto laboral, já que o primeiro exame que constatou a gestação foi feito pouco mais de um mês depois. Além disso, outro exame posterior mostrou que a gravidez sequer já havia começado naquela data. Assim, "não existia óbice à regular dispensa da empregada". A reclamante ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios e custas processuais.
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0101075-69.2020.5.01.0021
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/08/2021