O PIS/Cofins não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que o valor do PIS/Cofins não deve ser incluído na base de cálculo das próprias contribuições.
A Associação Comercial e Industrial de Paulínia (SP) impetrou mandado de segurança contra o superintendente regional da Receita Federa no estado de São Paulo para que fosse declarada a inexigibilidade da inclusão da contribuição ao PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo.
A autora descreveu que seus associados se encontram sujeitos ao recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins, as quais possuem como base de cálculo o faturamento do contribuinte. Porém, a autoridade impetrada exige o recolhimento de tais contribuições mediante a indevida inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo.
Sustentou a inconstitucionalidade de tal inclusão nas bases de cálculo das contribuições, pois tais quantias são destinadas aos cofres públicos e apenas transitam pelos caixas das empresas. A associação pediu também a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A juíza federal Noemi Martins de Oliveira ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 240.785, se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. No julgamento do tema 69, da repercussão geral, o STF fixou tese com o mesmo entendimento.
Assim, para a magistrada, a posição adotada pelo STF que definiu que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS/Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.
No que tange ao alcance subjetivo da ação, a juíza apontou que este deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade coatora.
Passando para a análise da legitimidade ativa, Martins de Oliveira entendeu que como trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, é desnecessária a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
Tal entendimento foi fixado pelo STF na Súmula 629, que estabelece que: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
Assim, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração, concluiu a julgadora.
A magistrada admitiu ainda o direito de tais associados à compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Selic.
O advogado da Acip, Alexandre Nicoletti, do Nelson Wilians Advogados, pontuou que a sentença, além de conferir o direito de excluir da base de cálculo e efetuar as compensações, não utilizou a trava do artigo 170-A do CTN, ou seja, não haverá necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para colocá-la em prática.
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5020998-14.2020.4.03.6100
Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/07/2021