Realinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do autor.
O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, no processo de cumprimento de sentença contra a União, ao argumento de que o Juízo da 13ª Vara Federal cível da mesma seção judiciária seria prevento para processar a execução do título judicial, por ter prolatado a sentença, nos termos da regra geral do Código de Processo Civil (CPC), no que se conhece como o princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou de perpetuação da jurisdição.
O relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, explicou que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicílio ou aquele em que se processou a ação coletiva.
No processo analisado, o autor abriu mão do foro de seu domicílio e requereu o cumprimento da sentença perante a Seção Judiciária de Minas Gerais. Por este motivo, prosseguiu o magistrado, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o Juízo que prolatou a sentença, no caso, a 13ª Vara Federal daquela seccional.
Processo 1011338-85.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 22/06/2021
Data da publicação: 26/06/2021
RB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 02/08/2021