A exigência legal de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral não impede a eficácia da legislação especial que permite tais atividades em supermercados e hipermercados.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a rede de supermercados Zaffari em São Leopoldo (RS) a convocar seus funcionários aos feriados.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo havia acionado a Justiça para tentar impedir o trabalho na empresa em feriados nacionais, estaduais ou municipais sem a devida negociação coletiva. A 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a decisão. A empresa recorreu.
A Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados no comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e pela legislação municipal. Mas o ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, considerou que tal disposição não neutralizaria a Lei 605/1949, que estabelece regras para o trabalho em feriados.
A lei de 1949 foi regulada pelo Decreto 27.048/1949, que especificou os segmentos nos quais é permitido o trabalho nos feriados, dentre os quais as feiras livres e os mercados. O Decreto 9.127/2017 alterou a redação do antigo decreto e incluiu expressamente o "comércio varejista de supermercados e de hipermercados".
Assim, o magistrado concluiu que os segmentos enumerados pelo decreto regulador não precisariam de negociação coletiva para contar com os trabalhadores em feriados.
O relator ressaltou os altos índices recentes de desemprego do país e apontou: "Não me parece razoável interpretar a legislação aplicável à espécie de maneira a dificultar o funcionamento dessa importante atividade comercial, criando, consequentemente, entraves para o preenchimento de postos de trabalho".
Segundo o ministro, o fechamento dos supermercados nos feriados não beneficiaria "nem a sociedade, nem os empregadores, nem os trabalhadores".
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22062-08.2017.5.04.0000
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/08/2021