Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz um importante precedente para os contribuintes que pleiteiam agilidade da Receita Federal na análise dos pedidos de ressarcimento de créditos tributários. Existem, por exemplo, casos parados há mais de três anos que aguardam um pronunciamento da Receita. No julgamento ocorrido no fim de agosto, a corte entendeu - como já aplicado pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) - que o Poder Judiciário pode estabelecer um limite máximo para a Receita solucionar essas demandas na esfera administrativa. No caso analisado, o STJ fixou um prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período.
O julgamento servirá de parâmetro principalmente para as empresas cujos pedidos de ressarcimento de tributos foram protocolados antes da edição da Lei nº 11.457, de março de 2007. A norma estipulou um prazo máximo de 360 dias para a análise desses processos. A 2ª turma da corte, porém, ao analisar a ação da empresa Arte Real Móveis, localizada em Rio Negrinho, em Santa Catarina, entendeu que o Judiciário é competente para dar esse ultimato. A empresa entrou com pedidos de ressarcimento na Receita em dezembro de 2004 e em agosto de 2006. Para os ministros, a lei de 2007, só alcançaria os casos protocolados após a sua vigência, por isso não poderia ser aplicada. O tribunal considerou, porém, ser possível aplicar para os casos antigos, a Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre processos administrativos em geral. A norma estipula prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, para que a administração se manifeste.
A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, citou em seu voto precedentes do próprio STJ. É o caso, por exemplo, de um recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no qual o órgão questionou a imposição de prazo para analisar um pedido de autorização de funcionamento de uma rádio comunitária. Diante dessa situação, a corte se viu obrigada a estabelecer um tempo razoável para a análise da requisição.
No caso da Arte Real Móveis , a empresa aguardou mais de três anos para ter o pedido de ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins, resultante de exportações, analisado pela Receita. O órgão só verificou os pedidos após decisão judicial de primeira instância que fixou um prazo máximo de 60 dias para que o pedido fosse atendido, como explica o advogado da empresa, Claudiomiro Filippi Chiela, do Chiela, Donatti, Chaise & Advogados Associados. Mesmo assim o processo chegou ao STJ, em razão dos recursos interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra as decisões. "Acredito que a Receita estava em busca de um precedente favorável no STJ, o que não ocorreu", afirma.
A briga relativa ao pagamento dos créditos do PIS e da Cofins atinge principalmente empresas que exportam, mas não são consideradas predominantemente exportadoras. Essas empresas pagam PIS e Cofins na aquisição de matérias-primas no mercado interno, mas não os recolhem na exportação do produto, operação isenta de tributação. Por isso, acumulam os créditos que podem ser usados para quitar tributos federais ou recebidos em dinheiro.
Além de entender que o Judiciário pode estabelecer prazos para pedidos de ressarcimentos tributários anteriores à lei de 2007, a ministra Eliana Calmon também ressaltou em seu voto que não há dúvida com relação à aplicação dessa nova norma específica para os pedidos posteriores à sua edição. "Isso também deve trazer mais segurança para essas empresas ao pleitear na Justiça a aceleração da análise dos seus pedidos que ultrapassarem 360 dias", diz o advogado Julio Salles Costa Janolio, do escritório Vinhas Advogados.
Essa decisão deve auxiliar diversos contribuintes que aguardam os mais variados pedidos na Receita Federal, de acordo com o advogado Maurício Pereira Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. "A decisão validou o que o Judiciário já vinha fazendo ao estabelecer um prazo máximo para a análise desses pedidos, quando há omissão legislativa sobre o tema. E isso deve valer para outras questões semelhantes", afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que seus argumentos foram em parte acolhidos pela corte. Isso porque o STJ admitiu que contagem do prazo previsto na Lei nº 9.784, aplicável aos pedidos anteriores à 2007, somente se dá após encerrada a fase de instrução do processo administrativo, para evitar que a demora na conclusão se dê em razão da atuação do próprio contribuinte, que pode retardar a entrega da documentação solicitada pela Receita Federal. Além disso, a corte afastou a aplicação da norma geral prevista na Lei nº 9.784, após a entrada em vigor da Lei nº 11.457, de 2007. A lei geral dá prazo máximo de 60 dias e a nova lei de 360 dias, um período muito maior para que o fisco analise esses processos administrativos. A assessoria de imprensa da Receita Federal não retornou até o fechamento da reportagem.
Veículo: Valor Econômico