Fiscalização para quem vende a granel

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Tem sido cada vez mais comum encontrar estabelecimentos comerciais que aderiram à comercialização de produtos alimentícios a granel. Alguns supermercados, que basicamente só vendiam frios em quantidades fracionadas, estão colocando também à disposição do consumidor grãos, farináceos, frutas oleaginosas, azeitonas, cereais etc.

Nos bairros, cada vez com mais frequência se verifica a abertura de pontos comerciais justamente para a venda de produtos fracionados. Na área denominada de Zona Cerealista de São Paulo, tradicional na venda de cereais, grãos, frutas secas e castanhas a granel, as lojas vêm modernizando suas instalações, atraindo consumidores que querem adquirir produtos em quantidades por eles definidas.

Há até quem diga que o crescimento desse tipo de comércio é importante até para o meio ambiente, pois reduz a quantidade de embalagem. Nem todos os ambientalistas concordam, uma vez que quanto mais fracionado o produto, mais embalagens são necessárias e nem sempre os comerciantes têm a preocupação de embalar o que vende em invólucros degradáveis. A Associação Paulista de Supermercados (Apas) tem recomendado aos associados que trabalham com produtos a granel a utilizar embalagens sustentáveis.

Fiscalização

Quem comercializa alimentos a granel necessariamente precisa observar o que determina o Código de Defesa do Consumidor e as legislações sanitárias, além de ter o cuidado de manter o equipamento de medição auferido pelo Instituto de Pesos e Medidas (Ipem). Hoje, no Estado de São Paulo, as balanças devem portar o lacre com o ano 2012. Se não tiverem e o comerciante receber a fiscalização do Ipem-SP ou forem denunciados por um consumidor estará sujeito a auto de infração e multa, cujo valor é de R$ 100 a R$ 50 mil. Se houver reincidência, ele dobra.

Os órgãos de vigilância sanitária alertam para os cuidados com armazenamento, manipulação e higiene. "Uma vez abertas as embalagens, os alimentos ficam mais suscetíveis a micro-organismos e modificações químicas", avisa Rui Andrade Damennhain, diretor-presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria em Vigilância Sanitária (Inbravisa). Ele acrescenta que, por determinação da Anvisa, os produtos precisam ter placa indicando a origem, data de validade e lote. "Não há obrigatoriedade de os alimentos em grãos ter esses dados na embalagem que o consumidor levará para casa, uma vez que quem compra tem contato direto com o produto e tem a possibilidade de fazer a análise visual."

É dever também do comerciante tomar todos os cuidados no armazenamento dos itens que disponibiliza a granel e um dos erros mais comum, segundo Damennhain, é colocar a saca direto no chão. O correto é sobre palha ou transferir para recipientes limpos.

A fiscalização da Vigilância Sanitária é feita com base em denúncias do consumidor ou programadas. Os infratores estão sujeitos a multa, que em São Paulo é entre 10 e 10 mil Ufesp. Se a fiscalização for federal, por parte da Anvisa, as multas variam entre R$ 1,5 mil a R$ 1,5 milhão. Dependendo da situação encontrada pela fiscalização, o produto é interditado podendo ocorrer inclusive o fechamento do estabelecimento. "Recomendamos que o varejo guarde as notas fiscais de entrada dos produtos e suas embalagens originais e retire sempre da venda os que a data de validade já expirou."

Polícia do Consumidor

Os órgãos públicos como Anvisa, Vigilância Sanitária, Ipem e Procon têm poder para autuar ou fechar um estabelecimento, caso encontre irregularidades. Mas é preciso lembrar que as Delegacias de Polícias do Consumidor, cada vez mais atuantes, têm a prerrogativa de até prender o comerciante que não cumpre a legislação, pois incorrem em crime contra o consumo e a saúde pública.

Informação correta livra de multa

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também deve ser seguido à risca por quem comercializa alimentos a granel. A informação, por exemplo, conforme Maíra Feltrin, assessora do Procon-SP, é um direito indisponível do consumidor. Por informação entenda: composição, origem do produto, data de validade, lote.

"O ideal seria que esses dados fossem transcritos na embalagem que o consumidor leva para casa, mas isso não é obrigatório", assinala. Conforme a representante do Procon, os varejistas devem ficar atentos ao que determinam os artigos 6º e 31 do CDC quando o assunto é informação.

Se um determinado item vendido a granel provocar algum dano ao consumidor, avisa Maíra Feltrin, este pode acionar tanto o fabricante quanto quem comercializa, ou ambos. A escolha é dele.

"Se houve modulação e o consumidor não conseguir identificar a origem do que comprou, provavelmente ele acionará quem da cadeia estiver mais próximo dele, no caso o varejista. Este, por sua vez, pode entrar com ação de regresso contra seu fornecedor se provar que a origem do problema não foi o manuseio, já veio com o produto.

Essa regra vale também para o fornecedor de origem caso tenha sido convocado a responder uma ação. "Lembro que o CDC estabelece inclusive que o 'ente despersonalizado' também pode ter de responder se vender algo ao consumidor que provoque algum dano." 'Ente despersonalizado', conforme o artigo 3º do CDC, é todo fornecedor que tem atividade mercantil, mas não possui pessoa jurídica constituída.  Os infratores à legislação consumeristas são passíveis de punições conforme o artigo 56, que vão de multa à interdição do estabelecimento, passando pela inutilização do item e outros procedimentos. Em São Paulo, a pena mínima aplicada pelo Procon é de R$ 405. A máxima é de 6,1 milhões. Esses valores também dobram em casa de reincidência.

O que diz o CDC

Artigo 3

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Artigo 6

São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e  divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Artigo 31

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Artigo 56

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único.

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Induzir consumidor ao erro é passível de condenação

Estão sujeitas ao pagamento de indenização por dano moral as empresas que descumprem o dever de informar e, assim, levam o consumidor a erro e, consequentemente, à frustração. Foi assim que entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença condenatória a uma escola que oferecia 'curso de radiologia'. A consumidora foi induzida a pensar que receberia o certificado de 'técnico em radiologia', mas só depois de dois anos frequentando as aulas e com as mensalidades pagas soube que, na verdade, teria direito somente ao certificado do curso em radiologia.

Em sua ação, a autora solicitou a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em Primeira Instância ganhou. As duas entidades educacionais responsáveis pelos cursos, solidariamente, foram condenadas ao pagamento de R$ 5.528,60, por danos materiais; e de R$ 5 mil, por danos morais.

Tanto a autora da ação quanto as rés recorreram ao Tribunal de Justiça. A aluna pediu o aumento do valor por danos morais e as escolas a inaplicabilidade do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que nunca veicularam informação diferente à passada à aluna e afirmaram serem incorretas a configuração e a quantificação do dano moral, pois ela não tinha prova de que tinha sofrido abalo.

O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, justificou a permanência da indenização por considerar que a autora da ação tinha sido induzida ao erro quando da contratação do curso. Ela sempre considerou que cursava o ‘‘técnico’’ e do termo de adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais consta a informação de que o curso era tratado como ‘curso técnico em radiologia’. "Entendo que a prova produzida nos autos nos leva a concluir que os alunos foram induzidos a acreditar que o curso que frequentavam era de ‘técnico em radiologia’, sendo induzidos ao erro, havendo na presente situação falha no dever de informar, norma esta que deve ser observada com base no artigo 6 º inciso III do CDC’’, concluiu. (Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)


Veículo: Diário do Comércio - SP


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