A medida faz parte da regulamentação do novo regime especial de tributação do segmento, publicada ontem no DOU.
A Receita Federal divulgará no seu site (www.receita.fazenda.gov.br) o nome das marcas de cigarros e os preços de venda no varejo. A medida faz parte da regulamentação do novo regime especial de tributação de cigarros, publicada ontem no "Diário Oficial da União". O site do Fisco também vai informar a data de início do preço da vigência do preço de cada marca. O novo regime de tributação estabelece a exigência de preços mínimos para a venda no varejo.
Pela regulamentação, os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e de cigarrilhas ficam obrigados a comunicar com antecedência mínima de três dias úteis, por meio de registro eletrônico, as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes. A exigência também vale para os preços de venda de novas marcas comerciais.
Os fabricantes de cigarrilhas terão que colocar no rótulo dos produtos a quantidade contida em cada carteira, maço ou rígida, lata ou caixa. Já a comercialização de cigarros no país, inclusive sua exposição à venda, será feita exclusivamente em carteiras, maço ou rígida, contendo 20 unidades.
Os fabricantes de cigarros deverão assegurar que os preços de venda a varejo e a data de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
Tabelas - Os fabricantes de cigarros deverão fazer, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo do preço mínimo de venda a varejo, indicando o respectivo valor vigente. Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela de preços.
Os cigarros comercializados abaixo do preço mínimo de venda a varejo serão apreendidos e submetidos à pena de perdimento. A opção pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI poderá ser exercida pelas empresas até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do 1º dia do ano seguinte.
Em 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o dia 30 de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. Se a empresa apresentar uma ação judicial questionando os termos do regime especial, a Receita vai considerar desistência automática da opção e a incidência do IPI será na forma do regime geral. A Receita deverá dar entrevista para explicar a nova regulamentação. (AE)
Veículo: Diário do Comércio - MG