Entrega em domicílio deve ser agendada

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Lei é sancionada pelo Governo de Minas




Foi sancionada na última quarta-feira, pelo governo de Minas, uma lei que pode fortalecer o consumidor em sua relação com o fornecedor de produtos e serviços. A Lei nº 20.334, publicada na edição de ontem do Minas Gerais, órgão oficial do Estado, dispõe que, a partir de agora, o comerciante deve estipular a data e o turno das entregas em domicílio ou da prestação dos serviços. Também estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de formulário que contenha, entre outras informações, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além de contatos para queixas e reclamações.

Na avaliação do consultor jurídico da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (Fecomércio), Renato Faria Rodrigues, a legislação corrobora o que já estava previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê, entre outras penalidades, o pagamento de multas, que podem variar de R$ 400,00 a R$ 7 milhões. No entanto, ele reconhece que pode ser um instrumento de pressão do consumidor, principalmente porque contribui para a divulgação de seus direitos.

Originária do Projeto de Lei 367/11, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), a lei estabelece que os agendamentos devem ser feitos em turnos previamente estabelecidos: pela manhã (entre 7 e 12 horas), à tarde (entre 12 e 18 horas) ou à noite (entre 18 e 22 horas). Ainda como instrumento de garantia ao consumidor, a nova legislação estabelece que o agendamento deve ser feito com o preenchimento de formulário próprio, que deve conter dados que facilitem a identificação e o acesso ao fornecedor, como o nome; o CNPJ, endereço, telefone para reclamação e e-mail.

No caso de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação, o documento deve registrar o dia e o horário da execução do serviço. No caso de descumprimento da norma, o infrator estará sujeito às penalidades constantes na Lei Federal 8.078, de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Na perspectiva do comerciante ou prestador de serviços, Rodrigues entende que a nova lei não deve trazer um grande impacto. "Essas questões já eram contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor. E o fornecedor de bens ou serviços já era obrigado a acertar e cumprir os prazos de entrega acordados com o consumidor", argumenta.

"Meio de prova" - No entanto, ele reconhece que o código não era tão específico quanto aos prazos, e que não havia exigência de preenchimento de formulário com os dados do fornecedor. Essa inovação, de fato, pode ser usada como "meio de prova", no caso do descumprimento do contrato.

Embora entenda que a lei em nada mudará o comportamento de um fornecedor de boa-fé, que continuará a cumprir seus compromissos, Rodrigues prevê que, pelo menos num primeiro momento, aquele que não honra os prazos agendados pode ser compelido a se ajustar. Não apenas em virtude de maior segurança jurídica conquistada pelo consumidor, mas também porque, nesse tempo de desaquecimento da economia e maior competitividade, o pós-venda é um momento tão importante quanto a captação de clientes.

Além da tão desejada fidelização, a qualidade na prestação de serviços garante também a propaganda espontânea e, conseqüentemente, novos consumidores. Segundo Rodrigues, a recomendação da Fecomércio continua a mesma de sempre: o comerciante deve obedecer à legislação e investir na qualidade de seus produtos e serviços. E para os consumidores, que mesmo amparados pela nova lei, ainda assim se sentirem lesados, são dois caminhos: O Judiciário ou o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon).



Veículo: Diário do Comércio - MG


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