Rescisão indireta funciona como "uma justa causa invertida"

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CLT prevê rompimento de contrato a pedido do empregado.


Existe na legislação brasileira uma possibilidade de que o empregado rompa o contrato de trabalho que tem com a empresa e, ainda assim, receba todas as verbas indenizatórias a que teria direito caso fosse demitido sem justa causa. Trata-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O mecanismo funciona como se fosse "uma justa causa invertida", resume a advogada Rosângela Nunes de Faria e Silva, especialista em direito do trabalho da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos.

"Na rescisão indireta o empregado dá por terminado o contrato mantido com seu empregador em face do descumprimento do que foi acertado no contrato de trabalho", explica a advogada. A lei prevê e descreve as possibilidades de uso deste recurso, que incluem, por exemplo, deixar de pagar o salário durante três meses consecutivos. Nesses casos a jurisprudência define o período, caracterizando a falta como "descumprimento de acordo".


FGTS - Recentemente, lembra Rosângela Faria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo acórdão ainda não foi publicado, decidiu a favor da rescisão indireta de contrato em um caso em que o empregador deixou de fazer depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Quinta Turma do TST não havia considerado, numa ação que corria no órgão, que esta falta caracterizasse quebra de contrato, mas houve um recurso à Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal, que mudou a decisão e entendeu que houve ruptura de contrato. "Não existe ainda uma súmula vinculante, nem sabemos se a decisão foi unânime, mas certamente foi uma decisão importante, que aponta uma tendência", afirma a advogada.

Entretanto, boa parte das ações que tem chegado à Justiça do Trabalho reivindicando a rescisão indireta tem usado a lei de forma distorcida, apenas para evitar o pedido de demissão que não dá o direito ao recebimento das verbas indenizatórias, como a retirada do saldo do FGTS, 40% de multa sobre o valor do fundo, férias proporcionais, seguro-desemprego e pagamento de aviso prévio. Os juízes tem sido rigorosos neste sentido e exigem sempre a comprovação da quebra de contrato por parte do empregador, até para evitar a banalização dos casos.

O artigo 483 é muito claro na definição das possibilidades de demissão indireta, assim entendida como a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. São sete casos: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho; quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A lei também estabelece que a rescisão indireta só estará caracterizada depois que houver uma decisão da Justiça do Trabalho, ou seja, a ruptura de acordo por parte do empregador só fica caracterizada com a sentença do juiz. O empregado que entrar com o pedido poderá ou não manter suas atividades na empresa.



Veículo: Diário do Comércio - MG


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