PIS e Cofins sobre gastos com fretes

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Com o advento da Solução de Divergência nº 11 da Coordenação Geral de Sistema de Tributação (Cosit), publicada em 5 de outubro de 2007, a Receita Federal do Brasil manifestou-se contrariamente ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins provenientes das despesas arcadas pelos contribuintes em relação a fretes contratados para a realização de transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Pelo entendimento da Receita, tal operação não se caracteriza como insumo da atividade das empresas contribuintes, assim como não constituiria operação de venda aos respectivos consumidores finais, e, por esses motivos, a lei não contemplaria o direito ao crédito no caso.

 

No entanto, a análise técnica da legislação que regula o PIS e a Cofins não cumulativos aponta para interpretação distinta da outorgada pela RFB, uma vez que é inegável que o direito ao crédito encontra previsão no artigo 3º, inciso II da Lei 10.833/03, relativamente à Cofins, assim como, nos mesmos artigo e inciso da Lei 10.837/02, que disciplina o regime não cumulativo do PIS. Da leitura de tais dispositivos legais, não resta dúvida de que já foi contemplada a possibilidade do creditamento dos gastos com serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, em que se incluem os gastos com fretes.

 

Ambas as leis instituíram o regime não cumulativo às contribuições para o PIS e para a Cofins, buscando assegurar a não ocorrência de tributação em escala dos aludidos tributos, ou seja, incidência de tributo sobre tributo, o que, pelo disposto da Solução de Divergência nº 11, passou a ocorrer. Dessa forma, a discussão jurídica travada com o Fisco é no sentido de sustentar que não cabe à legislação infralegal - caso da Solução de Divergência nº 11 - revogar previsões dispostas nas aludidas leis, tendo em vista que violam frontalmente o princípio da legalidade, limitando a aplicação do princípio da não cumulatividade. Nesse contexto, não assiste outra alternativa aos contribuintes senão buscar o reconhecimento de seu direito perante o Poder Judiciário.

 

Veículo: Jornal do Comércio - RS


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