O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje quatro recursos, com repercussão geral reconhecida, que tratam do creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dois deles sob relatoria do ministro Marco Aurélio Cardoso de Mello. Os ministros decidirão se as empresas requerentes têm direito ao crédito do imposto, em virtude de suas vendas isentas, pelo fato de já terem pago o IPI quando efetuaram a compra dos insumos, bem como se têm direito a créditos retroativos a outubro de 1990.
A decisão sobre os temas provoca expectativa, já que existem conflitos de entendimento sobre a questão e, como lembra Alessandra Dalla Pria, advogada tributária do Emerenciano, Baggio e Associados, as Cortes superiores vivem um momento revisionista. "Mesmo com decisões já proferidas pelos Tribunais Superiores sobre determinadas matérias favoráveis aos contribuintes, não existe garantia de que as mesmas não sejam revistas e modificadas", alerta.
Para Alessandra, o STF poderá seguir o seu entendimento anterior e julgar os Decretos-leis 1.658 e 1.722/79 inconstitucionais no que permitiram a extinção do benefício fiscal pelo Ministro da Fazenda e decidir que o crédito-prêmio IPI foi extinto em outubro de 1990, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. "Aliás, seria a decisão mais coerente com as decisões anteriores", declara.
Além disso, segundo Alessandra, é muito pouco provável que haja qualquer reconhecimento de que o benefício esteja vigente até hoje, ou mesmo que seja aplicável aos produtos adquiridos tributados com alíquota zero ou não tributados. "Porém, espera-se que seja reconhecido o direito de crédito dos insumos adquiridos com isenção", afirma.
Por outro lado, Eduardo Fleury, tributarista e sócio do Fleury Advogados, acredita que o plenário do STF deverá manter sua posição em derrubar o crédito de IPI. "No entanto, o STF rejeitou a intenção de modular os efeitos dessa decisão desfavorável ao contribuinte. Tendo isso em conta, é possível uma nova análise sobre a questão pelo Supremo sobre a modulação dos efeitos da decisão a ser tomada nesse novo julgamento por súmula", ressalta. "Na prática, caso seja assim decidido, surtirá efeitos a favor ou contra todos os contribuintes."
"Em relação ao Crédito-Prêmio IPI, já existe divergência dentro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à data em que o benefício foi extinto", afirma Alessandra. "Na última semana, ao julgar um recurso especial de uma empresa do Rio Grande do Sul, o STJ entendeu que o benefício foi extinto em outubro de 1990, mas existem decisões que entendem que o mesmo benefício foi extinto em 1983", ressalta.
Alessandra lembra que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade dos Decretos 1724/79 e 1894/81 por terem delegado ao Ministro da Fazenda poderes para modificar ou extinguir benefícios fiscais, mas ainda não apreciou os Decretos-leis 1.658 e 1.722, ambos de 1979, que também delegaram os mesmos poderes. "Na verdade, o que se espera é a declaração da extinção do benefício em outubro de 1990 e que o mesmo somente é aplicável para os insumos isentos, sendo cancelada a aplicação para os não tributados ou tributados sob alíquota zero", afirma. "E ainda, que se mantenha o prazo de dez anos para recuperação."
Com isso, Alessandra acredita que a decisão será favorável em parte para a União, em parte para o contribuinte, "até como forma de não causar muita polêmica sobre o assunto". Para Fleury, caso o STF decida pelo creditamento do IPI, os contribuintes poderão compensar administrativamente os créditos pagos nos últimos cinco anos. No entanto, se o julgamento for desfavorável ao contribuinte, "os órgãos administrativos poderão autuar quem realizou compensações administrativas pautadas em decisões judiciais que futuramente sejam revistas em grau de recurso".
Pró-contribuinte
Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Pamper Calçados, empresa do Rio Grande do Sul, tem direito ao crédito-prêmio do IPI sobre as exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990.
Na apreciação do mérito, a Corte apontou que a discordância jurisprudencial na questão é notória, uma vez que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o crédito-prêmio foi extinto em outubro de 1990, seguindo o parágrafo 1º do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, foram extintos após dois anos todos os incentivos que não fossem expressamente confirmados em lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje recursos com repercussão geral reconhecida e decidirá sobre a validade dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) retroativos a 1990 e sobre os produtos adquiridos tributados com alíquota zero, não tributados ou isentos. Advogados tributaristas chamam a atenção para a divergência de entendimento entre as cortes judiciais superiores, ou seja, STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da tendência de o Judiciário reformar decisões anteriormente tomadas pró-contribuinte. Para alguns especialistas, o STF deverá decidir que o crédito-prêmio IPI foi extinto em outubro de 1990, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição. Por outro lado, é pouco provável que haja qualquer reconhecimento de que o benefício esteja vigente até hoje, ou mesmo que seja aplicável aos produtos adquiridos tributados com alíquota zero ou não tributados. Espera-se, porém, que seja reconhecido o direito de crédito dos insumos adquiridos com isenção. No entanto, alguns tributaristas acreditam que, conforme decisões anteriores do STF, o crédito do IPI seja derrubado. Seja qual for a decisão, o tema deverá gerar nova súmula vinculante.
Veículo: DCI