Uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de ontem deverá dificultar a cobrança de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, hoje responsável pela arrecadação de cerca de R$ 1 bilhão ao ano aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em decisão unânime, o tribunal entendeu que os juízes trabalhistas não podem executar dívidas previdenciárias de empresas no caso de sentenças declaratórias - aquelas que reconhecem vínculos de trabalho.
Pelo entendimento proferido pelo Supremo, a Justiça trabalhista é responsável pela execução de dívidas previdenciárias resultantes de sentenças condenatórias - quando um empregado com carteira exige diferenças salariais - e das sentenças que homologam acordos entre empresas e empregados. Mas nas sentenças declarando a existência de vínculo de trabalho, o caso precisará ser encaminhado para a Justiça federal.
O ministro Menezes Direito, relator do caso no Supremo, entendeu que a sentença declaratória não tem valor de título executivo, pois apenas reconhece o vínculo trabalhista. Esse tipo de decisão, entendeu Direito, não apresenta um valor de condenação salarial que possa servir de base de cálculo para a condenação previdenciária. Os ministros decidiram também editar uma súmula vinculante sobre o novo entendimento, que deverá ser votada no pleno da corte na próxima semana. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui uma súmula no mesmo sentido - a Súmula nº 368 - mas, segundo a procuradoria do INSS, o TST já havia deixado de aplicá-la e aguardava o julgamento do Supremo para sua revogação, o que não deve mais ocorrer.
Juiz da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcos Neves Fava lamentou a decisão do Supremo, que, segundo ele, afetará um grande volume de processos em que se coíbe o contrato clandestino de trabalho - aquele em que há serviço subordinado, mas sem vínculo formal. O maior prejudicado não será o INSS, afirma Fava, mas o trabalhador, uma vez que para conseguir o direito à aposentadoria o que conta é o tempo de contribuição, e não o de trabalho - e se a dívida fiscal não for cobrada, o trabalhador nunca conseguirá o reconhecimento do tempo de serviço. (FT)
Veículo: Valor Econômico