Anulada sanção contra empresa que não forneceu EPIs para empregados no auge da Covid

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, afastou a sanção imposta pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) à empresa terceirizada que presta serviço dentro de uma unidade hospitalar, na Grande Florianópolis.

 

Em abril de 2020, mês seguinte ao início da pandemia da Covid-19, a empresa não conseguiu fornecer máscaras aos seus funcionários. O colegiado entendeu as dificuldades para encontrar o EPI (Equipamento de Proteção Individual) naquele momento, além de o item não estar especificado em contrato.

 

Com o início da pandemia do coronavírus, aconteceu a corrida para a compra de máscaras hospitalares. Como a empresa terceirizada presta servido dentro de uma unidade hospitalar, ela alegou que não conseguiu adquirir os EPIs dentro do prazo esperado e, por isso, o hospital forneceu os equipamentos. A SES instaurou processo administrativo e aplicou multa no valor de 20% do contrato.

 

O argumento da SES estava fundamento na cláusula quinta do contrato. O termo prevê que a “contratada fornecerá os equipamentos de proteção individual - EPI, de acordo com as normas de segurança do trabalho em vigor, de uso obrigatório pelos profissionais durante o exercício de suas atividades, não sendo permitido o repasse de seus custos aos mesmos”.

 

Inconformada com a penalidade imposta, a empresa impetrou mandado de segurança junto ao TJSC contra as sanções da SES. Defendeu que se trata de volume extra de EPIs para atendimento da crise pandêmica, para o qual o Estado não repassou nenhuma contraprestação financeira. Por conta disso, requereu a suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, sua anulação.

 

“Ainda se haverá de considerar, para além do abrupto aumento de preços e dificuldade de obtenção das mercadorias naquele contexto, que alguns dos produtos exigidos pela Secretaria de Estado da Saúde a exemplo de máscaras de proteção individual e aventais sequer constavam no escopo do contrato, de modo que também se mostra irrazoável exigir da contratada que estivesse imediatamente preparada para fornecer itens que nem mesmo haviam sido contratados”, anotou o relator em seu voto.

 

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller (sem voto) e dela também participaram com voto os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança Cível Nº 5053846-66.2021.8.24.0000/SC).

 

Fonte: TJSC – 03/02/2022

 

 


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