Publicação no DEJT deve prevalecer para contagem de prazo processual

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Para a maioria da SDI-1, as informações disponibilizadas no PJe são apenas uma funcionalidade de caráter informativo.

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Caixa Econômica Federal por entender que sua interposição se dera fora do prazo. Para a maioria do colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

Diferenças

 

A reclamação trabalhista, ajuizada em 2017 por uma bancária, tratava de diferenças de gratificação durante o exercício do cargo de gerente executiva. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reformou a sentença e condenou a Caixa ao pagamento das diferenças.

 

Prazo

 

Contra a condenação, a CEF interpôs recurso de revista, mas, em contrarrazões, a bancária sustentou que o banco havia perdido o prazo legal. Segundo ela, de acordo com a data da publicação da decisão no DEJT (1º/8/2019), o prazo para a interposição do recurso teria terminado em 12/8/2019. No entanto, a Caixa somente apresentou o apelo em 20/8, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 12/08/2019. A tempestividade do recurso (observância do prazo) é um dos requisitos para sua admissibilidade.

 

Consulta eletrônica

 

O TRT-10 admitiu o recurso, com o entendimento de que a intimação pelo PJe deveria prevalecer sobre a operada pelo DJE. Essa posição foi mantida pela Quarta Turma do TST, que considerou realizada a intimação no dia em que a parte efetivou a consulta eletrônica do seu teor ou no décimo dia a contar do envio, caso não tenha havido o acesso antes disso.  

 

DEJT

 

O relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei  11.429/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), a publicação eletrônica no DJE substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. A exceção são os casos em que, por lei, se exige intimação ou vista pessoal. “Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no PJe, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo”, avaliou o relator. 

 

Decisão reformada

 

O ministro observou, ainda, que os prazos indicados no PJE não suplantam a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. “Considerando que o recurso de revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para declarar a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade da revista, no caso, a intempestividade”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Breno Medeiros.

(RR/CF)

 

Processo: E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021

 

Fonte: TST – 03/02/2022


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