Receita permitirá o parcelamento, diz procurador
Os profissionais liberais e prestadores de serviços que serão obrigados a pagar a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre seus ganhos dos últimos cinco anos poderão parcelar a dívida em até 60 meses.
Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, quem tiver débitos de até R$ 100 mil poderá fazer o parcelamento pela internet, sem precisar ir a uma unidade da Receita Federal.
A cobrança da Cofins para os profissionais liberais foi uma decisão do STF tomada anteontem. O tributo, com alíquota de 3%, será cobrado sobre o faturamento das empresas pelas quais esses profissionais prestam serviços, como os escritórios de advocacia.
Adams disse não ter ainda uma estimativa sobre quantos contribuintes terão que pagar a Cofins e o valor dos créditos que a Receita tem a receber.
O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) estima que o governo poderá receber R$ 5 bilhões -o cálculo inclui apenas as mais de 23 mil ações contestando a cobrança.
"Será cobrado 3% sobre o faturamento das empresas no ano. Se faturou R$ 1 milhão, vai ser 3% sobre isso", disse Adams. O procurador afirmou que os contribuintes que forem notificados da dívida não devem esperar o governo editar a medida provisória que perdoará parte dos débitos de até R$ 10 mil com o fisco.
"Não estão previstos benefícios [para os profissionais liberais] na MP. Então, não vejo por que eles [os contribuintes] devam esperar a decisão."
Em nota, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) informou que pretende discutir no Congresso "formas de parcelamento e anistia para advogados que, de boa-fé, deixaram de recolher" a Cofins. Para Cezar Brito, presidente da entidade, a decisão do STF "surpreendeu os advogados, uma vez que a jurisprudência se consolidou exatamente no sentido oposto, com o STJ tendo orientado, inclusive por súmula [nº 276], que não deveria incidir a Cofins sobre essas sociedades".
"Lamentamos que uma decisão mude, de uma hora para a outra, tudo o que vinha sendo observado, inclusive com aceno do Judiciário por meio de súmula", diz ele, na nota. Para Brito, "a decisão do STF abala a segurança jurídica, estabelece um caos na sociedade civil e pode gerar conseqüências graves, como o fechamento de escritórios ou a insolvência física e jurídica de vários profissionais".
Valor equivale a quase 2 meses de faturamento
As sociedades de profissão regulamentada que não pagaram a Cofins nos últimos cinco anos terão de gastar 1,8 mês do faturamento para quitá-la, uma vez que a alíquota do tributo é de 3% sobre o faturamento. Como os cinco anos representam 60 meses, o valor é de 1,8 mês. No caso de uma empresa com faturamento mensal de R$ 20 mil, por exemplo, a dívida é de R$ 36 mil. Esse valor não inclui multa e juros.
Segundo o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, é preciso separar as empresas que têm depósito integral daquelas que não têm e nem pagaram a Cofins.
Quem fez o depósito integral, judicial ou administrativo, não precisa se preocupar, pois os valores serão convertidos em renda da União e o débito será extinto. Quem pagou por meio de Darf também não terá problemas.
Quem não fez depósito, não pagou por Darf e não entrou com ação judicial, e se houver o lançamento de ofício por parte da Receita (notificação ou auto de infração), ou ocorreu o auto-lançamento por meio de Dacon ou da DCTF, terá de recolher o total dos débitos acrescido de multa e juros.
Quem não fez depósito, não teve lançamento de ofício nem fez o auto-lançamento via Dacon, DCTF ou DIPJ terá de recolher a Cofins dos últimos cinco anos com multa e juros.
Quem tem liminar (individual ou coletiva) suspendendo o recolhimento terá 30 dias, a partir da revogação da liminar, para recolher o total do débito gerado a partir da concessão da liminar, sem multa mas com juros pela taxa Selic. Quem tem execução fiscal terá de pagar o débito imediatamente.
Amaral lembra que é de cinco anos o prazo decadencial para o lançamento do tributo. Assim, se a Receita ou a Fazenda não tomou providência de ofício (notificação ou auto de infração), o débito só será exigido nos últimos cinco anos. Se a empresa fez o auto-lançamento, a cobrança será retroativa às datas da confissão da dívida.
O advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, diz que os contribuintes devem esperar a íntegra da decisão do STF para ver se ainda caberia discutir o assunto sob a ótica de que a lei nova (9.430/96) não revogou expressamente a isenção anterior, dada pela lei complementar nº 70/91.
"A lei nova não revogou expressamente a isenção anterior. Ela disse apenas que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passariam a pagar a Cofins a partir de abril de 1997. Como antes da lei nº 9.430 elas já eram isentas, seria necessário revogar expressamente essa isenção. E isso não ocorreu", afirma Oliveira.
Veículo: Folha de S.Paulo