Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a decisão do juiz titular da a Vara Criminal do Gama que condenou a ré a 4 anos 5 meses e 10 dias de prisão, além de multa, pela prática do crime de alterar livros fiscais para não recolher valores de imposto de circulação de mercadorias – ICMS, que deveriam ter sido repassados ao Distrito Federal.
Segundo a acusação, a ré, na condição de responsável pela administração da empresa do ramo de frigoríficos, deixou de escriturar, nos livros contábeis obrigatórios, as operações de saída de ICMS do período de 2007 a 2010. O fato resultou na falta de repasse de mais de R$ 3 milhões de reais aos cofres do Distrito Federal, valor que corrigido e somado dos acessórios e multas, alcança o montante de R$ 17 milhões.
A ré apresentou defesa argumentando sua absolvição ou aplicação da pena mínima. Em sua decisão, o magistrado da 1a instância chegou a conclusão que, "no caso em concreto, a ré, como representante da empresa, omitiu informações tributárias para suprimir tributo, fica caracterizado o dolo, não havendo que se falar em absolvição por ausência de elemento subjetivo, sobretudo diante da ausência de prova capaz de demonstra sua versão”.
A ré recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado afastou as alegações da defesa e registrou: ”Apesar de acusada afirmar em juízo que era seu marido , já falecido que administrava unicamente a empresa autuada, ao se examinar as alterações dos contratos sociais,resta comprovado que, quando dos fatos denunciados, era a ré quem administrava a sociedade. Em verdade, somente a partir de 29/04/2013, isto é, posteriormente ao fato denunciado (janeiro/2007 a fevereiro/2010), é que a ré foi retirada da condição de sócia da empresa, conforme 7ª alteração contratual”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708140-03.2020.8.07.0004
Fonte: TJDFT – 27/06/2022