Descarregamento de mercadoria não caracteriza entrega total se há danos

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A entrega de um serviço exige a ausência de desdobramentos danosos. Com esse entendimento, a 3ª Turma Julgadora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás condenou uma fabricante de ração animal e uma transportadora a ressarcir os danos causados a uma produtora rural após um acidente em seu depósito, ocorrido durante uma entrega.

 

A autora adquiriu 365 sacos de ração para seu gado leiteiro. Logo após descarregar o produto, o motorista do caminhão da transportadora que fez a entrega bateu no teto do galpão, que desmoronou poucos dias depois.

 

A produtora rural entrou em contato com ambas as empresas, mas não obteve solução para o problema, pois se recusavam a assumir os prejuízos causados. Em primeira instância, as duas rés foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 32,6 mil referentes a danos materiais.

 

Em recurso, a fornecedora de ração argumentou que o frete ocorreu na modalidade costinsurance and freight (CIF), pela qual os custos do transporte e do seguro são incluídos no próprio preço do produto.

 

A recorrente também alegou que a entrega foi concluída e que o acidente não seria de sua responsabilidade, pois ocorreu após o descarregamento. A culpa pelo ocorrido seria, portanto, exclusiva do motorista autônomo subcontratado pela transportadora.

 

Acórdão

 

O juiz relator Oscar Neto indicou que, na modalidade de frete CIF, "a responsabilidade (solidária) pelo transporte e custo do frete, até a entrega ao destinatário, é do vendedor, e, solidariamente, do embarcador no que se refere ao transporte". Para ele, isso evidenciaria ainda mais a legitimidade da fabricante de ração para responder pelos danos.

 

Segundo Oscar Neto, "a compreensão de entrega, deve ser lida como entrega segura, sem contornos danosos para a parte compradora". Ou seja, o transbordo da carga no galpão não caracterizaria a entrega total do produto.

 

Na avaliação do magistrado, ainda que o produto tenha sido de fato descarregado, "a responsabilidade da recorrente não se encerrou na descida da carga, pois o dano reclamado ocorreu dentro do contexto da entrega". E a transportadora estava no depósito, "de certo modo, na condição de representante da recorrente".

 

Os pareceres técnicos elaborados por engenheiros e os depoimentos de testemunhas indicariam que o galpão não teria colapsado caso houvesse um reforço estrutural após a colisão. De acordo com o juiz, a fabricante de ração se omitiu, pois não empreendeu esforços para isso — nem mesmo enviou representante à fazenda.

 

"Se tivesse havido um pouco mais de senso de responsabilidade e proatividade por parte dos prepostos da recorrente, os prejuízos seriam minimizáveis e sequer teriam ensejado a presente demanda", assinalou Oscar Neto.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

Processo 5452268-16.2017.8.09.0079

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/11/2022

 

 


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