A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a retirada de anúncios não autorizados em uma plataforma de compras virtuais só deve ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URLs) das páginas.
No caso concreto, uma empresa teve seus produtos comercializados em uma grande rede de e-commerce por vendedores não credenciados. Por conta disso, pediu a remoção das páginas.
O relator, desembargador Azuma Nishi, entendeu que, ainda que esteja caracterizada a violação de marca, cabe à requerente indicar à ré quais anúncios irregulares devem ser removidos, por meio da indicação precisa dos endereços virtuais.
"Ao buscar remover sites para tutelar seu nome/marca e evitar prejuízo a terceiros, o autor tem como ônus a indicação precisa de todos os URLs, não podendo se limitar à formulação de pedido genérico", destacou.
Segundo Nishi, "a autora é a única responsável pela retirada indevida de anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não cadastrados no sistema da autora". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/11/2022