A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de um empresário ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária em um processo extinto por não recolhimento das custas iniciais.
A tese da decisão foi a de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil), diante da falta de recolhimento das custas iniciais, não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma sentença arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá havia condenado o empresário a uma multa de R$ 50 mil. Ele acionou a Justiça para anular a decisão.
Segundo o autor, nunca houve contrato válido e a câmara de arbitragem teria aceitado o caso baseada em um rascunho de contrato de transferência de cotas que sequer contava com a assinatura de todos os sócios. Além disso, o processo teria sido instaurado contra a pessoa física do empresário, e não contra a sua empresa. Por fim, as custas arbitrais teriam sido integralmente pagas pela empresa demandante, que jamais juntou seus atos constitutivos no processo.
Em determinado momento, as custas iniciais foram corrigidas e alcançaram o valor de R$ 45 mil. O empresário, então, requereu a gratuidade processual, o que foi negado. Ao longo do processo judicial, a câmara de arbitragem julgou improcedente o pedido da demandante e liquidou a zero os valores que pretendia receber do empresário. Com esse cenário, ele deixou de recolher as custas.
Assim, a vara judicial extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na regra do inciso IV do artigo 485 do CPC. Isso porque, conforme o artigo 290 do CPC, a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte não paga as custas e despesas de ingresso em até 15 dias.
Na mesma decisão, o juiz atribuiu ao empresário a sucumbência de 10% sobre o valor de causa, que era de R$ 4,5 milhões. Em recurso, ele ressaltou que não poderia recolher tal valor exorbitante, visto que a própria distribuição foi cancelada por não recolhimento de custas em valor menor.
No TJ-SP, o desembargador Maurício Pessoa, relator do caso, entendeu desacertada a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, quando o processo é extinto pela falta de recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica, ou seja, o próprio cancelamento da distribuição.
O empresário foi defendido pela advogada Dênia Erica Gomes Ramos Magalhães.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1055624-13.2020.8.26.0100
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/12/2022