Associação genérica não pode propor ação coletiva sem autorização dos associados

Leia em 1min 40s

Para a Segunda Turma, apenas entidades representantes de categorias profissionais podem atuar em nome de seus filiados sem autorização expressa

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (7), considerou que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1339496.

 

No caso em análise, a associação recorria de decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2) que extinguira um mandado de segurança pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O TRF-2 considerou que a associação, por ser genérica, não poderia propor a ação sem autorização expressa de seus filiados.

 

Precedente

 

Em voto apresentado em sessão virtual, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, concordou com a argumentação da ABCT de que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STF (ARE 1293130, Tema 1.119 da repercussão geral) de que as associações não necessitam de autorização expressa dos associados, da relação nominal ou da comprovação de filiação prévia para propor mandado de segurança coletivo.

 

Caráter genérico

 

Prevaleceu, contudo, o voto do ministro André Mendonça, que havia pedido vista do processo. Segundo ele, a tese firmada no Tema 1119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional. Portanto, não se aplica a este caso, pois a ABCT tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro.

 

Banalização

 

Para Mendonça, o reconhecimento da legitimidade da ABCT para postular mandado de segurança coletivo seria um precedente indesejável, que permitiria a banalização de associações e das finalidades associativas, com eventual prejuízo aos beneficiários supostamente defendidos. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

PR/AS//CF

 

Processo relacionado: ARE 1339496

 

Fonte: STF – 07/02/2023


Veja também

Trabalhadores do setor de alimentação questionam norma sobre fiscalização de produtos

  Dispositivos atribuem aos trabalhadores das indústrias e dos estabelecimentos agropecuários a resp...

Veja mais
Partidos questionam medida provisória que retoma voto de qualidade no Carf

PP e Republicanos alegam que a norma contraria lei que extinguiu o desempate pró-fisco.   Os partidos Prog...

Veja mais
TRT-2 MANTÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO EM DIAS E HORÁRIOS NÃO ÚTEIS; MEDIDA VALE PARA O CARNAVAL

O serviço de plantão judiciário está à disposição de advogados(as) e ju...

Veja mais
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho migrará para a nuvem

A intenção é aumentar a segurança e garantir a integridade dos dados publicados.   O ...

Veja mais
João Galassi é eleito presidente da UNECS para a gestão 2023-2025

  Eleito por unanimidade, nesta quarta-feira (8), pelo Conselho de Administração do Instituto UNEC...

Veja mais
TJ-RJ anula lei municipal que impedia cobrança por sacolas de supermercados

  A Constituição Federal, ao prever a competência suplementar dos municípios para adapt...

Veja mais
Supremo forma maioria para manter regra do ICMS em operações interestaduais

  A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que re...

Veja mais
União é responsável por salário de gestante afastada durante epidemia

  As Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, que disciplinam o trabalho durante a emergência de saúde para a ...

Veja mais
Justiça do Trabalho não julga ação sobre crédito a empregador em lista suja

Por entender que a ação não tratava de relação de trabalho, mas sim de consumo, a 1&o...

Veja mais