Reconhecendo o grande volume de processos sobre o mesmo tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu todos os processos relacionados a inscrições de nomes de devedores em uma plataforma por dívidas prescritas que correm no estado. A decisão foi tomada em sessão virtual que reuniu as Turmas Especiais 1, 2 e 3 de Direito Privado da Corte.
O tribunal instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Inicialmente, o caso que resultou na suspensão é de uma consumidora que pedia o reconhecimento da prescrição de uma dívida de R$ 9,3 mil que culminou na negativação de seu nome. O vencimento, segundo a defesa, foi há 16 anos. O pedido, contudo, foi negado em primeira instância.
Paralelamente a recurso apresentado, a defesa sustentou, no IRDR, a necessidade de pacificação para se esclarecer se há ou não abusividade na manutenção do nome de devedores em cadastros de proteção ao crédito com referência de "dívida atrasada" e da caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção nessas plataformas.
Citando os artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a consumidora destacou precedentes diferentes sobre o tema na Corte. Por um lado, há entendimentos de que, em caso de prescrição da dívida, extingue-se o direito de cobrança tanto por via judicial como extrajudicialmente, e arbitram indenizações a título de dano moral. Em sentido contrário, há entendimento de que, reconhecida a prescrição da dívida, não se extingue o direito de cobrança pela via extrajudicial, com afastamento de indenizações a título de dano moral.
Identificando que de fato há precedentes que seguem raciocínios distintos, o relator do IRDR, desembargador Edson Luiz de Queiroz, compreendeu que há efetivo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O magistrado destacou a existência do enunciado 11 do TJ-SP, que diz que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
"Entretanto, não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que foi suspenso após a interposição do incidente."
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IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000
Renan Xavier – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/09/2023