O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada para contestar norma dirigida a destinatários específicos e individualizados, e com objeto determinado. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a Lei municipal 7.2.532/2004, de Macaé.
A norma, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a doação de uma área aos comerciários da cidade, por meio do respectivo órgão sindical, para construção de mil unidades residenciais.
A Prefeitura de Macaé questionou a lei, argumentando que o texto conferiu tratamento desigual aos comerciários em razão da ocupação profissional, o que é vedado pela Constituição do Rio.
No entanto, a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Pinto Machado, sustentou que a lei não tem densidade normativa suficiente para ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Afinal, a norma tem objetivo determinado, que consiste na doação de área para a construção de residências para comerciários. Portanto, não tem comandos genéricos, abstratos e impessoais, sendo dotada de efeitos específicos e concretos.
Assim, a lei tem natureza de simples ato administrativo, não sendo passível de controle concentrado de constitucionalidade, ressaltou a magistrada.
Ela mencionou que o Supremo Tribunal Federal entende que atos administrativos de efeitos concretos, que têm destinatários certos e determinados, são impassíveis de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que é vocacionada ao exame de normas jurídicas dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade (ADI 2.630).
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Processo 0004487-42.2022.8.19.0000
Sérgio Rodas – Editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/11/2023