A instituição financeira responde pelos danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de golpe após ter seus dados bancários vazados para fraudadores. Já o desconto em conta feito pela instituição credora sem a autorização do cliente, para saldar dívida entre as partes, constitui prática abusiva.
Com base nessas premissas, o juiz Luciano Borges da Silva, da 1ª Unidade de Processamento Judicial Cível de Goiânia, condenou um banco digital e duas pessoas a restituir R$ 1,2 mil a um consumidor que foi vítima de um golpe com boleto bancário fraudado. Na sentença, a instituição também foi condenada a devolver R$ 11.024,54 por causa de um desconto de valores feito sem a autorização do consumidor, além de pagar R$ 5 mil a ele por danos morais.
Segundo os autos, o cliente possuía uma dívida de R$ 11,5 mil no cartão de crédito emitido pelo banco digital — no qual ele tinha cerca de R$ 13 mil investidos. Parte desse valor foi usado pela instituição para amortizar o débito — operação que, segundo o cliente, foi feita sem sua autorização.
Posteriormente, ele recebeu, de uma suposta empresa terceirizada, uma cobrança de R$ 1.9 mil. Desconfiando de um golpe, o cliente pediu para negociar o valor de maneira formal, via e-mail. Em mensagem trocada com a suposta firma, o número de seu cartão de crédito e o valor da dívida com o banco digital foram mencionados.
O consumidor, então, entrou em contato com o banco digital, que assegurou que a suposta terceirizada era de confiança. Após fazer um Pix para quitar o boleto, contudo, ele notou que o documento estava em nome de um homem e que o dinheiro havia sido creditado para outra pessoa, e não a uma empresa.
Inconformado, o consumidor entrou com uma ação de fraude com má prestação de serviços bancários.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o pedido, o juiz Luciano Borges da Silva começou sua fundamentação pelo caso envolvendo a cobrança feita em nome da suposta terceirizada. Em seguida, ele observou que a dupla responsável pelo boleto não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Por isso, foi julgada à revelia.
Já o banco digital, destacou o julgador, sustentou que o cliente não agiu com cautela ao pagar o boleto e, por isso, era o único responsável pelo prejuízo. O juiz, porém, deu razão ao consumidor. Segundo ele, o autor da ação não agiu com descuido, pois questionou os fraudadores se estava sendo vítima de um golpe.
Além disso, o consumidor pediu que o acordo fosse negociado por e-mail, “no qual os fraudadores mencionam o número do cartão de crédito e valor da dívida”. E isso, segundo o juiz, deixa claro o uso indevido de dados pessoais bancários por estelionatários. “Nesse viés, a procedência do pedido de restituição de R$ 1.200,00 relativos ao pagamento de boleto bancário fraudado merece acolhimento, cabendo a responsabilidade solidária dos reclamados.”
Prática abusiva
Em relação ao desconto no investimento, o juiz apontou que a instituição não apresentou nenhum documento que comprovasse que o autor permitiu a transferência usada para amortizar a dívida. Diante disso, ele concluiu que a empresa falhou na prestação de serviço bancário, agindo de forma abusiva, passível de indenização por danos morais e materiais.
A defesa do autor foi patrocinada pelos advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado.
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Processo 5521688-22.2022.8.09.0051
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/02/2024