Se for constatada uma taxa de juros excessiva e abusiva, ela deve ser reduzida ao patamar da taxa média definida pelo Banco Central (à época da contratação) para operações equivalentes, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná considera arbitrárias as taxas acima do dobro da taxa média.
Sob essa fundamentação, a 18ª Câmara Cível do TJ-PR limitou a taxa de juros de um contrato de financiamento de veículo à média de mercado e condenou a empresa de crédito a restituir o valor cobrado a mais.
Após ser derrotada na primeira instância, a instituição financeira recorreu e alegou que o fato de a taxa de juros estar acima da média de mercado não significa, por si só, abuso. A empresa alegou que uma taxa só seria abusiva se ultrapassasse o triplo da média de mercado para operações semelhantes.
Mas a desembargadora Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, relatora do caso, disse que, embora seu cálculo não seja “completo”, a taxa média de mercado é o melhor parâmetro para analisar abusos nos juros.
No caso, a taxa média estabelecida pelo BC à época da contratação, em 2021, para contratos do tipo era de 2% ao mês e 26,79% ao ano. Já no contrato questionado, os juros foram de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano.
“Em simples compreensão aritmética, possível constatar que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e desproporcional ao custeio do apelado, já que cobrada acima do dobro do parâmetro divulgado pelo Banco Central no período pactuado”, assinalou a magistrada.
Costa também validou a restituição dos valores pagos a mais, já que a cobrança foi ilegal e isso é barrado pela Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.
Atou no caso o advogado Lucas Matheus Soares Stülp.
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Processo 0009008-14.2023.8.16.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/10/2024