O Tribunal Superior do Trabalho reformou um acórdão que reconhecia a existência de vínculo empregatício de um profissional com uma empresa pela qual foi contratado para prestação de serviços de organização de eventos.
As decisões de primeira e segunda instância haviam entendido que o profissional não atuava de forma autônoma na prestação dos serviços, mas de modo subordinado aos gerentes da empresa, tendo que cumprir jornada de trabalho.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator de agravo interposto pela empresa, entendeu, contudo, que a subordinação constante nos autos é a estrutural (colocar o prestador de serviços na estrutura da empresa) e não enseja, por si, vínculo.
“Ora, a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador – inerente à relação de emprego –, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica”, escreveu o ministro.
“Pejotização” lícita
Ele acrescentou ainda que as decisões anteriores conflitavam com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, segundo o qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.
“Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de contratação por ‘pejotização‘”, entendeu Ramos, ao dar provimento ao agravo da empresa.
Atuaram na causa os advogados Gabriel Cabete e Gustavo Guarany Godoy, da área trabalhista do escritório HMGC Advogados.
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Processo 1000555-20.2019.5.02.0077
Paulo Batistella – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/10/2024