Cinco anos depois, Lei de Recuperação deve ser revista

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A necessidade de rever aspectos da Lei de Recuperação e Falências, que completou cinco anos de vigência na última semana, é essencial para adaptá-la às dificuldades concretas enfrentadas pelos operadores do direito. Essa é a opinião de especialistas que debateram o tema no Congresso Internacional de Direito Empresarial, organizado pelo Instituto Nacional de Recuperação Empresarial (INRE).

 

Se o Judiciário tem hoje a preocupação de viabilizar a Justiça, conforme enfatizou o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), a efetividade da recuperação judicial é um dos desafios. Desde 2005, foram abertos 5.310 processos de recuperação judicial no Brasil, 1.535 dos quais no ano passado. A maioria dos casos está concentrada na Região Sudeste (38%). Quanto ao número de falências, foram 4.437 desde o início da nova lei. Só neste ano, foram 485 pedidos falimentares.

 

O levantamento foi feito nas corregedorias dos tribunais de Justiça e divulgado pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Uma das reformas apontadas pelo magistrado é que a assembleia geral, que tem o poder de rejeitar ou modificar o plano de recuperação, deve ser composta por todos os credores.

 

Flávio Galdino, professor de Direito Civil e Recuperatório, lista outras questões que precisam inclusive ser enfrentadas pelo Judiciário. Hoje a jurisprudência já firmou o juízo universal como órgão competente para apreciar a recuperação. No entanto, ainda está pendente de solução o local em que se dará o processo no caso de empresas com atividades em diversas regiões do País. "A lei é genérica, não traz segurança. E a jurisprudência não tem sido contundente", afirma o sócio do Brasil, Pereira Neto, Galdino e Macedo Advogados.

 

Tramitava no Congresso um projeto de lei, já arquivado, que previa como solução concentrar o litígio nas capitais - que geralmente têm órgãos especializados - ou no Distrito Federal.

 

Outro fator, que, segundo o advogado, ainda não foi enfrentado, é responder a quem se estende a recuperação no caso de grupos econômicos. Além disso, grupos que exercem atividades econômicas sem finalidade lucrativa, como clubes de futebol e entidades hospitalares, também deveriam ser protegidos pela norma.

 

A falta de amparo aos créditos que estão fora da recuperação também é criticada. "Deve ser criada uma cultura no Judiciário para tutelar esses créditos", diz Galdino. Ele lembra também que a Lei 11.101 não trata com atenção os bens essenciais e recebíveis.

 

"Não é razoável imaginar que o crédito vá ficar no 'limbo' durante a recuperação", diz.

 

A procuradora Selma Negrão Pereira dos Reis, do Ministério Público do Estado de São Paulo, afirma que é fundamental haver a especialização da Justiça para que o andamento dos processos seja mais ágil. Ela ressaltou a dificuldade do MP em apurações de fraudes. "Sem acesso a documentos, provas, perícia e auditorias, essa é mesmo uma missão impossível", disse, lembrando que o Ministério Público deve atuar sob o princípio de preservar as empresas.

 

O advogado Luiz Antônio Miretti ressaltou as qualidades da lei. "Foi uma grande evolução, especialmente ao colocar os credores como agentes principais da recuperação e responsáveis por avaliar a viabilidade para que as atividades das empresas sejam mantidas", afirmou. De acordo com o advogado, um outro aspecto que pode ser reinterpretado pelo Judiciário é o momento da entrega das certidões negativas de débitos tributários.

 

Supremo

 

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou um dos principais conflitos resultantes da Lei 11.101: estabeleceu que a competência para decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas de empresas em processo de falência ou em recuperação é da justiça comum, não da trabalhista. A decisão teve repercussão geral, ou seja, a vara empresarial é o órgão do Poder Judiciário competente para decidir a respeito dos pagamentos dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista. Além disso, a Corte declarou a constitucionalidade dos artigos que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas.

 

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas. No entanto, havia decisões declarando a sucessão: muitos juízes trabalhistas, seguindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acabavam determinando que o novo comprador deveria pagar os débitos.

 


Veículo: DCI


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