Não se pode exigir que os empregados do comércio varejista de gêneros alimentícios trabalhem no domingo. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença anterior, que impede o Supermercado Rondelli Ltda, do Espírito Santo, de prosseguir com a prática.
Originalmente, a ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no estado do Espírito Santo, que pedia o reconhecimento de acordo coletivo, que proibia a jornada dominical. A Rondelli recorreu. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, não conheceu do seu recurso.
Em nova tentativa, a companhia sustentou que o TST, ao não conhecer do seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região, não se manifestou a respeito de convenção que prevalecia sobre o instrumento coletivo que serviu para a condenação. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa, o TRT não havia tratado de nenhuma outra convenção coletiva que autorizaria a pretensão da empresa.
Assim, o relator concluiu que o recurso do supermercado não poderia ser conhecido no âmbito do TST, "por ausência de tese jurídica sobre a suposta existência de outra Convenção Coletiva de Trabalho, cujas disposições supostamente prevaleceriam em relação àquela mencionada no acórdão regional”. O voto foi seguido, por unanimidade, pelo SDI-1 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Veículo: Revista Consultor Jurídico