As empresas não estão obrigadas a trocar produto com vício (defeito) na hora em que o consumidor solicitar. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), quem vendeu tem o prazo de 30 dias para fazer o reparo e devolver o item em perfeitas condições de uso, desde que esteja ainda na garantia legal ou contratual.
Entretanto, se o produto que chegar à casa do consumidor for diferente do que ele comprou – outro modelo, outra cor, voltagem errada –, o fornecedor deve reparar o equívoco o mais rápido possível. "Nesse caso, não há previsão legal de tempo para a correção do erro", informa Alexandro Guirão, advogado especializado em defesa do consumidor, que dirigiu o Procon de São Caetano do Sul e hoje é sócio da Ghold Consultoria em Relações de Consumo.
Ele se baseia em dois artigos do CDC para explicar a situação – artigos 35 e 39. O primeiro trata do cumprimento da oferta. "Quando há entrega posterior ao fechamento do negócio e ela não se concretizou na data pré estipulada porque foi enviado ao consumidor outro item, há quebra da oferta." Neste caso, segundo o advogado, a lei consumerista deixa ao consumidor a decisão do que fazer, como exigir o cumprimento forçado da obrigação conforme a oferta, aceitar o produto ou rescindir o contrato, com direito inclusive a reparação por perdas e danos.
Quanto ao artigo 39, Guirão diz que entrega errada pode ser considerada prática abusiva, não cabendo ao fornecedor nenhum prazo para a solução da situação, ou seja, ela deve ser de imediato. "Como a lei não estabelece prazo para essa situação, a empresa não pode se aproveitar desse fato e deixar de ser célere na solução. O inciso IX do artigo 39 pode ser aplicado nesse caso, ou seja, é prática abusiva deixar a fixação do prazo a seu exclusivo critério."
Conforme o advogado, os Procons acolhem esse tipo de queixa e as empresas têm respondido ao serem acionadas pelos órgãos públicos de defesa do consumidor até porque não querem entrar nos Cadastros de Reclamações Fundamentadas, que acabam manchando a sua imagem.
Confusão – Quando o assunto é troca de mercadoria, conforme a advogada Joanna Paes de Barros e Oliveira, tanto empresas quanto consumidores ainda confundem os deveres e direitos. Ela enfatiza que o CDC só determina prazo legal para troca em caso de vício, de 30 dias. Se o consumidor não gostou ou se arrependeu, nenhuma empresa está obrigada a atender ao pleito de seu cliente. "Porém, se alguém da loja fizer qualquer tipo de promessa, como a troca imediata em caso de defeito ou por tamanho (no caso de roupa), cor, modelo, etc., aí assumiu compromisso que deve ser cumprido."
Joanna, que atua no escritório Candello e Paes de Barros advogados, especializado na defesa de consumidores, explica que, em caso de defeito, se o prazo de 30 dias não for cumprido, a empresa pode sofrer sanções administrativas previstas a partir do artigo 55 do CDC. "Entre elas a suspensão temporária da atividade ou cassação de licença, conforme o artigo 56".
Quanto à entrega de produto errado, ela afirma que a lei é falha nessa situação, deixando com que o consumidor fique mais hipossuficiente do que já é.
A correção dessa situação, em alguns casos, precisará da interferência do Judiciário, principalmente se houver dano material ou moral comprovado. "Por exemplo, o consumidor adquiriu um equipamento médico que precisa usar no dia a dia e esse foi entregue errado. Para compensar o que não recebeu, teve de alugar um ou, então, ir a um hospital todos os dias. Essas despesas são passíveis de reembolso se o consumidor procurar a Justiça, quando poderá incluir em sua ação pedido de indenização por dano moral, além do econômico", finaliza a advogada.
Para arrependimento, o prazo é de sete dias.
As regras de troca de mercadorias (ao lado) valem também para o comércio eletrônico. Isto é, se o consumidor recebeu produto errado ou com vício, para fazer valer seus direitos pode argumentar com seu fornecedor com base nos mesmos artigos do CDC elencados pelos advogados.
A diferença é sobre o arrependimento, que há outro prazo, de sete dias, contados a partir do recebimento da compra. "O artigo 49 do CDC é claro ao estipular que o consumidor pode devolver o que comprou em lojas virtuais em uma semana, mesmo se utilizou o item por esse período", informa a advogada Joanna Paes de Barros e Oliveira.
A Lei do Arrependimento estabelecida pelo CDC tem como propósito proteger o consumidor naquelas compras nas quais a sua fragilidade é maior do que se comprasse diretamente numa loja física. E, uma vez arrependido, dizem os especialistas na lei consumerista, a situação do consumidor deve retornar ao patamar de antes da compra, ou seja, ele fica sem o produto e recupera o seu dinheiro ou tem o cancelamento da operação em seu cartão de crédito.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 18º
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Artigo 35
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Artigo 39
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
(Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Artigo 56
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.
Veículo: Diário do Comércio - SP