Os contribuintes de São Paulo começam a colher os benefícios do Decreto nº 45.490, editado pelo governo estadual em fevereiro último, para adiar o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de maquinário e insumos para a produção de mercadorias para exportação. Pelo menos é o que avaliam advogados especializados em Direito Tributário. Pela norma, a tributação, então incidente no ato da compra, passa a ocorrer na saída do produto industrializado da empresa para o mercado. De acordo com os especialistas, as empresas ganharam mais tempo para pagar o imposto. Por essa razão, eles defendem que o mecanismo seja adotado também por outros estados.
O advogado Sergio Saia - do escritório Gaia, Silva e Gaede & Associados - explicou que o decreto prevê o diferimento do ICMS nas aquisições de bens do ativo e de insumos a serem utilizados na produção de produtos destinados à exportação, para os setores e industriais a serem indicados pelo Fisco. Na avaliação dele, a medida é positiva especialmente para os exportadores que acumulam crédito do imposto.
Ele afirmou que, após o decreto, o imposto deixou de ser cobrado nas aquisições ou nas importações de bens do ativo e dos insumos. "Se o imposto fosse cobrado, seria acrescido ao preço da mercadoria adquirida no mercado nacional, ou pago diretamente nas importações, gerando um valor a ser creditado. Como as exportações não são tributadas e o crédito dos insumos podem ser mantidos, normalmente estes exportadores passam a acumular estes créditos, quando não têm operações tributadas suficientes no mercado interno", afirmou o advogado, comentando que o maior problema do contribuinte, antes do decreto era a burocracia inerente à transformação do saldo credor em crédito acumulado.
O advogado Waine Domingos Peron, do escritório Braga & Marafon, explicou que, para utilização do crédito acumulado, as empresas tinham que enfrentar um prévio processo administrativo, com homologação antecipada da Secretaria da Fazenda. "Na prática, os processos de apropriação de crédito acumulado podem demorar cerca de um ano. Ademais, as hipóteses de transferência do crédito acumulado são taxativamente previstas na legislação e comportam um rol muito pequeno de operações, sendo que nem todos os fornecedores aceitam o pagamento de suas mercadorias com crédito de ICMS, preferindo o pagamento em espécie, ou impondo um deságio", explicou.
POSITIVO. O advogado Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados, afirmou que a edição do decreto foi positiva. De acordo com ele, "os procedimentos que viabilizam a utilização do crédito acumulado possuem uma burocracia ímpar, bem como o tempo para liberação desse crédito, a fim de que seja autorizada sua utilização, não é imediato, em muitos casos, são anos de espera aguardando a autorização da Secretaria da Fazenda para uso de um direito garantido pela lei complementar".
Segundo afirmou, essa burocracia fez com que alguns contribuintes optassem por reconhecer tal direito como custo e desistir de tentar restituir esses valores, tamanho são os empecilhos criados pelos estados para devolução de tais quantias. "Convém ressaltarmos que tal burocracia colide frontalmente com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n.° 87/96, a chamada "Lei Kandir"".
Waine Domingos também considera que as mudanças provocadas pelo decreto foram positivas. "Atualmente, as empresas industriais exportadoras acumulam créditos do ICMS, haja vista a exportação ser uma operação não sujeita ao imposto, com previsão expressa de manutenção dos créditos. Assim, o ICMS incidente na aquisição de insumos por tais empresas é por elas creditado, mas não há um débito correspondente para seu escoamento", afirmou o advogado, destacando que, no setor industrial, o diferimento para pagamento do ICMS ocorre nas operações internas envolvendo bens destinados a integração ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.
"Ao diferir o pagamento do ICMS, o Estado deixa de cobrar o imposto da fase precedente de aquisição dos bens e insumos, reduzindo o preço da aquisição e eliminando o acúmulo de créditos pelos adquirentes exportadores. Ademais, essa modalidade permitirá às empresas exportadoras diminuírem seu saldo credor, na medida em que prevê a possibilidade de pagamento do imposto diferido por meio da própria conta gráfica", afirmou.
De acordo com Waine Domingos, medida semelhante deveria ser adotada em outros estados. "Depende apenas do interesse do Poder Executivo ou Legislativo dos Estados, haja vista que tal regulamentação é de competência estadual; mas, sem dúvida, esta medida vem ao encontro das necessidades dos industriais exportadores, uma vez que aliviará consideravelmente o seu fluxo de caixa, impedindo que eles troquem dinheiro em caixa por moeda escritural. Logo, todos os estados deveriam adotar esta medida", afirmou.
Veículo: Jornal do Commercio - RJ