A juíza Natália Alves Resende Gonçalves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma distribuidora de energia elétrica.
O trabalhador alegou que, em 12/11/2018, sofreu acidente de trabalho típico, ficando afastado do trabalho por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial desde 22/9/2017. Segundo ele, ao retornar à atividade, foi deslocado da sua função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não assinasse, perderia o direito à aposentadoria. Por se tratar de pessoa humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.
Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido as verbas rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A reclamada aproveitou para requerer o ressarcimento das verbas rescisórias por meio de reconvenção.
Para a magistrada, a verdade está com a empresa, considerando que o próprio advogado do autor reconheceu em impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com a leitura da defesa.
A juíza considerou a atitude do trabalhador como sendo de “absoluta má-fé” com intenção de levar o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. “Houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019, quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após retornar às atividades”, registrou.
Diante do contexto apurado, rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: nulidade do pedido de demissão, salários do período de afastamento, manutenção de plano de saúde e indenização por danos morais.
Foi realçado na decisão que todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o artigo 80 do CPC, incisos I e II, é considerado litigante de má-fé aquele que deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.
“A atitude do autor foi contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção judicial para solução de conflitos”, pontuou na sentença, aplicando penalidade para “desestimular condutas de aventuras jurídicas que assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional”.
Como resultado, a sentença condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.
Ademais, diante da constatação de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do período aquisitivo de 2017/2018, a magistrada julgou procedente o pedido da empresa para que ele devolvesse os pagamentos realizados a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$ 4.859,19. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau.
Fonte: TRT 3ª Região – 22/06/2021