DECISÃO: Prazos e prorrogações da licença à adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante independentemente da idade da criança adotada

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e à apelação, confirmando a sentença que concedeu a segurança para ampliar a licença à adotante para o período de 180 dias, em homenagem ao princípio da isonomia previsto na Constituição, ao fundamento de que “os cuidados a serem dispensados pela mãe biológica à criança são indiscutivelmente iguais àqueles a serem dispensados pela mãe adotante”.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 782 a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença à adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

 

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.

 

Processo 0045087-06.2013.4.01.3800

 

Data do julgamento: 05/05/2021

 

Data da publicação: 10/05/2021

 

RBPS

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 21/06/2021

 

 


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